Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027393
Data do Acordão:11/12/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FUNCIONÁRIO MUNICIPAL
INJÚRIA GRAVE
DESRESPEITO GRAVE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Sumário:I - As expressões utilizadas pelo arguido de um processo disciplinar, um funcionário camarário, em exposição escrita dirigida "ao Executivo da Câmara Municipal de Mirandela, no dia 26 de Agosto de 1986", não se podem desprender, por um lado, da ambiência que imediatamente a precedeu, e, por outro lado, do próprio contexto escrito da exposição, reflectindo uma tomada de posição do arguido face a tal ambiência, sem que se vislumbre a utilização de termos ou palavras atentórias da dignidade e honra das pessoas.
II - Assim, não pode dizer-se que tais expressões, revelando apenas uma atitude crítica perante a Câmara, tipificam a infracção disciplinar prevista no artigo 25, n. 2, a), do Estatuto Disciplinar de 1984, pois os factos apurados não se mostram capazes, e muito menos, gravemente, como aí se exige, de integrarem a injúria, difamação ou desrespeito, antes cabendo no círculo de apontamento crítico que corresponde ao exercício da liberdade de expressão, que é apanágio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2 da Constituição.
III - É o que acontece se na dita exposição se toma posição quanto à actuação da Câmara relativamente
à discriminação dos seus funcionários, no que toca
à promoção e louvor de alguns, em detrimento do arguido, e no que toca ao modo de fazer a aplicação de cursos de formação, que, na prática, se traduziriam em resultados negativos.
Nº Convencional:JSTA00035231
Nº do Documento:SA119911112027393
Data de Entrada:09/19/1989
Recorrente:CM DE MIRANDELA
Recorrido 1:BEBIANO , FERNANDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Referência Publicação 1:AD N377 ANOXXXII PAG495
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1989/04/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 ART37 N1 N2.
CONST89 ART2 ART48 N2 ART205 ART206.