Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018904
Data do Acordão:07/05/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES
PESTE SUÍNA AFRICANA
IMPOSTO
RECEITA PARAFISCAL
RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - As taxas [de comercialização de suínos (DL 343/86, de
9.10) e taxas de peste suína (DL 44158 de 17.01.62,
354/78, de 23.11 e 19/70, de 10.2)] impugnadas são verdadeiros impostos por lhes faltar a contraprestação pelo que são cobradas pelos Serviços de Justiça Fiscal.
II - As taxas da peste suína não são inconstitucionais por o diploma que as criou ser editado ao abrigo da Constituição de 1933 e alterações introduzidas são anteriores à Revisão Constitucional de 1982 que não exigia para as receitas parafiscais o princípio da mesma reserva de lei formal.
III - O DL 15/87, de 9.1, não é inconstitucional ao atribuir ao IROMA as receitas que eram da JNPP que aquele substitui por tal substituição estar dentro da competência do Governo.
IV - As receitas do Estado e respectivos organismos têm de ter inscrição orçamental (art. 17 da Lei 6/91, de 20.2) sob pena de ilegalidade por violação de lei reforçada
(Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado).
V - Há o primado do direito comunitário ou do direito convencional internacional sobre o direito interno.
VI - As taxas em causa não constituem "encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros" por incidirem de igual forma sobre produtos nacionais e produtos importados.
Nº Convencional:JSTA00044245
Nº do Documento:SA219950705018904
Data de Entrada:12/14/1994
Recorrente:SICASAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES SA
Recorrido 1:IROMA-INST REGULADOR E ORIENTADOR DE MERCADOS AGRICOLAS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.
Área Temática 2:DIR COMUN. DIR CONST.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART117 ART233 N1 N2 C ART237.
DL 241/93 DE 1993/07/08 ART3.
CPCI63 ART144.
ETAF84 ART62.
DL 235/88 DE 1988/07/05.
DL 44158 DE 1962/01/17.
DL 347/78 DE 1978/11/30.
DL 19/79 DE 1979/12/10.
CONST33 ART70 ART109 ART122 ART123.
CONST92 ART8 ART106 N2 ART109 N1 ART168 ART201 N1 A C ART277 ART281 N1 B.
DL 547/77.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
L 40/83 DE 1983/12/13 ART3 ART10 ART14 ART17.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART11 ART72.
DL 15/87 DE 1987/01/09 ART12 ART13.
DL 13/87 DE 1987/01/09 ART1.
L 6/91 DE 1991/01/20 ART17.
DL 492/88 DE 1988/12/30 ART6 N2.
L 28/82 DE 1982/11/15 NA REDACÇÃO DA L 85/89 DE 1989/09/07 ART70 N1 I.
Legislação Comunitária:T CEE ART9 ART12 ART13 ART95 ART177.
T AD ART192 ART193 ART196.
SEXTA DIR ART33.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13598 DE 1992/01/29 IN AP-DR 1993/12/30 PAG97 IN AD N379 PAG770 IN RLJ AN0126 PAG170.
AC TC 20/84 DE 1984/02/22 IN DR IIS 1984/05/17 PAG4407 IN ACTC 1984 V2 PAG385.
AC STA PROC4291 DE 1987/02/11 IN AP-DR 1988/03/27.
AC STA PROC4292 DE 1987/02/11 IN AP-DR 1988/03/27.
AC CC N341 IN AP-DR 1983/01/18 PAG10.
Jurisprudência Internacional:AC SIMENTHAL IN CAHIERS DE DROIT EUROPEEN 1978 PAG265.
AC TRIJ CUCCHI.
AC TRIJ ICAP.
AC TRIJ CAPO CONGO.
AC TRIJ IGAR.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA DIREITO CONSTITUCIONAL E ORDINÁRIO ANTERIOR IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO V1 PAG361.
MANUEL PIRES A CONSTITUIÇÃO E A FISCALIDADE IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO V2 PAG442.
TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO126 PAG173.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG88 PAG143 PAG460 PAG503 PAG971.
MOTA CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO 2ED V2 PAG401.
JEAN BOULOUIS DROIT INSTITUCIONNEL DES COMMUNAUTÉS EUROPEENES 2ED PAG241.