Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027/13 |
| Data do Acordão: | 03/11/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | REPOSIÇÃO RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | Importa que o Tribunal recorrido, face aos elementos documentais ou outros de que disponha ou entenda solicitar, não dê por reproduzidos documentos, o que constitui prática incorrecta – essa reprodução é inútil na medida em que não objectiva os factos de que o documento será o meio de prova, sendo útil apenas a identificação do documento em causa - mas retire deles os factos que considera provados, tendo, nesta matéria particular cuidado no estabelecimento das datas em que os mesmos ocorreram, assim completando o acervo de matéria de facto provada/não provada necessária à determinação da prescrição/não prescrição da dívida, sendo certo que o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1.ª instância (artigo 21.º, n.º 4 do ETAF). |
| Nº Convencional: | JSTA000P18686 |
| Nº do Documento: | SA220150311027 |
| Data de Entrada: | 01/11/2013 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |