Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0505/02
Data do Acordão:12/11/2002
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:MOBILIDADE DE PESSOAL.
ESCALÃO DE VENCIMENTO.
Sumário:I - O artigo 18.º n.° 1 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro permite aos funcionários possuidores das habilitações exigidas concorrer a lugares de categorias de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente desde que o lugar a que se candidatam se insira na mesma área funcional e, na estrutura dessa carreira, ao escalão 1 corresponda o mesmo índice remuneratório do escalão 1 da carreira de origem, ou o imediatamente seguinte.
II - O n.° 2 do mesmo artigo 18.º determina, para se aplicar cumulativamente com o n.º 1, que a integração na carreira de destino se faz em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório e só quando não exista um índice coincidente com o de origem, no índice superior mais aproximado.
III - Na adaptação da relação remuneratória exigida no artigo 17.º n.º 1 al. a) do DL 248/85, de 15/7 ao NSR, determinada pelo dito n.° 1 do artigo 18.º, não se justifica a interpretação restritiva de permitir a mobilidade para categorias de acesso de carreiras de grupo de pessoal diferente apenas quando haja absoluta coincidência de índices remuneratórios no primeiro escalão de ambas as carreiras, porque a lei pretende garantir através da intercomunicabilidade, entre outros benefícios, maiores possibilidades de progresso a médio e longo prazo do funcionário na nova carreira. mas estabelece uma relação remuneratória restritiva para que não haja, no imediato, progressão superior à diferença de um índice da carreira de origem, para evitar um rápido crescimento da despesa orçamental, sendo certo que esta não poderá ocorrer, mesmo quando se permite o concurso a lugar de carreira cujo escalão 1 seja o imediatamente seguinte ao escalão 1 da carreira de origem, por virtude de se aplicar também sempre o disposto no n.º 2 do referido artigo 18.º.
Nº Convencional:JSTA00058625
Nº do Documento:SAP200212110505
Data de Entrada:04/03/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DOS IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA DE 2001/11/07 - AC PLENO DA SECÇÃO DO CA DE 1999/11/09 PROC40110.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART18 N1.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART17 N1 A.
Aditamento: