Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034646
Data do Acordão:03/13/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:TRIBUNAL PLENO
CAUSA DE PEDIR
PLENO DA SECÇÃO
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
PODERES DE COGNIÇÃO
COMPETÊNCIA DO GOVERNO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CASO JULGADO
ÂMBITO
REABILITAÇÃO
SANEAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA
RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA
IMPEDIMENTO
JUIZ ADJUNTO
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
Sumário:I - A circunstância de uma acta de sessão de julgamento neste STA referir que aí esteve presente determinado Magistrado do M. P. não prova que o mesmo tenha intervindo na discussão de um recurso julgado na mesma sessão, contendo o respectivo acórdão menção da presença de outro representante daquela Magistratura.
II - Não ocorria, pois, causa que impedisse o referido Magistrado, em vestes judiciais, de subscrever, como Conselheiro-Adjunto, acórdão versando sobre a mesma matéria.
III - Nos termos do art. 21 n. 3 do ETAF, o Tribunal Pleno, como instância de revista, está vinculado à matéria de facto fixada pela Subsecção não sendo por isso de admitir diligências instrutórias visando aquilo que o recorrente denomina de "boa resolução do diferendo".
IV - Constitui matéria de facto, como tal distraída da censura do Tribunal Pleno, a afirmação constante do acórdão recorrido segundo a qual o despacho contenciosamente impugnado, face ao documento onde foi aposto (uma "nota" elaborada por um adjunto de Gabinete do autor do acto) tem de ser interpretado como aderindo a um parecer da Auditoria Jurídica do Ministério respectivo.
V - No contencioso de anulação o caso julgado não se restringe à pronúncia anulatória ou de declaração de nulidade ou de inexistência jurídica do acto impugnado, abrangendo ainda a causa de pedir, ou seja, o vício em que se baseou a decisão.
VI - Um despacho que, "por carência de base legal" nega aos interessados o direito à reconstituição das respectivas carreiras não contraria a pronúncia de um acórdão que, com fundamento na circunstância de a competência sobre essa matéria a partir de 1976 ter passado para o Governo, declarou nulos dois despachos de um membro do Conselho da Revolução que haviam decidido, negativamente, sobre aquela pretensão.
Nº Convencional:JSTA00051192
Nº do Documento:SAP19990313034646
Data de Entrada:06/11/1997
Recorrente:VIEIRA , FERNANDO E OUTRO
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO SANEAMENTOS NA FUNÇÃO PÚBLICA. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST76 ART310.
CONST89 ART268 N4.
CPC96 ART122.
LPTA85 ART1.
ETAF84 ART21 N3.
CPA91 ART125 ART139.
DL 277/74 DE 1974/06/25 ART7.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART7 N1 B.
CADM40 ART363 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88.
DL 139/76 DE 1976/02/19 ART4.
CPC67 ART671 N3 ART673.
LOSTA56 ART18 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16393 DE 1991/05/16.
AC STAPLENO PROC10408 DE 1982/10/27.
AC STAPLENO PROC19760 DE 1991/03/21.
AC STAPLENO PROC31129 DE 1995/07/13.
AC STAPLENO PROC22444-A DE 1997/11/12.