Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034646 |
| Data do Acordão: | 03/13/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | TRIBUNAL PLENO CAUSA DE PEDIR PLENO DA SECÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE PODERES DE COGNIÇÃO COMPETÊNCIA DO GOVERNO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CASO JULGADO ÂMBITO REABILITAÇÃO SANEAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA IMPEDIMENTO JUIZ ADJUNTO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO |
| Sumário: | I - A circunstância de uma acta de sessão de julgamento neste STA referir que aí esteve presente determinado Magistrado do M. P. não prova que o mesmo tenha intervindo na discussão de um recurso julgado na mesma sessão, contendo o respectivo acórdão menção da presença de outro representante daquela Magistratura. II - Não ocorria, pois, causa que impedisse o referido Magistrado, em vestes judiciais, de subscrever, como Conselheiro-Adjunto, acórdão versando sobre a mesma matéria. III - Nos termos do art. 21 n. 3 do ETAF, o Tribunal Pleno, como instância de revista, está vinculado à matéria de facto fixada pela Subsecção não sendo por isso de admitir diligências instrutórias visando aquilo que o recorrente denomina de "boa resolução do diferendo". IV - Constitui matéria de facto, como tal distraída da censura do Tribunal Pleno, a afirmação constante do acórdão recorrido segundo a qual o despacho contenciosamente impugnado, face ao documento onde foi aposto (uma "nota" elaborada por um adjunto de Gabinete do autor do acto) tem de ser interpretado como aderindo a um parecer da Auditoria Jurídica do Ministério respectivo. V - No contencioso de anulação o caso julgado não se restringe à pronúncia anulatória ou de declaração de nulidade ou de inexistência jurídica do acto impugnado, abrangendo ainda a causa de pedir, ou seja, o vício em que se baseou a decisão. VI - Um despacho que, "por carência de base legal" nega aos interessados o direito à reconstituição das respectivas carreiras não contraria a pronúncia de um acórdão que, com fundamento na circunstância de a competência sobre essa matéria a partir de 1976 ter passado para o Governo, declarou nulos dois despachos de um membro do Conselho da Revolução que haviam decidido, negativamente, sobre aquela pretensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00051192 |
| Nº do Documento: | SAP19990313034646 |
| Data de Entrada: | 06/11/1997 |
| Recorrente: | VIEIRA , FERNANDO E OUTRO |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO SANEAMENTOS NA FUNÇÃO PÚBLICA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART310. CONST89 ART268 N4. CPC96 ART122. LPTA85 ART1. ETAF84 ART21 N3. CPA91 ART125 ART139. DL 277/74 DE 1974/06/25 ART7. DL 123/75 DE 1975/03/11 ART7 N1 B. CADM40 ART363 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88. DL 139/76 DE 1976/02/19 ART4. CPC67 ART671 N3 ART673. LOSTA56 ART18 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC16393 DE 1991/05/16. AC STAPLENO PROC10408 DE 1982/10/27. AC STAPLENO PROC19760 DE 1991/03/21. AC STAPLENO PROC31129 DE 1995/07/13. AC STAPLENO PROC22444-A DE 1997/11/12. |