Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012299
Data do Acordão:10/11/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:FUNCIONARIO PUBLICO
TRANSFERENCIA
VIOLAÇÃO DE LEI
DIRECÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO ECONOMICA
INSPECTOR DE ZONA
INQUERITO PRELIMINAR
PODER DE DIRECÇÃO
Sumário:I - O acto de transferencia de funcionario que, no entender do recorrente, viola a lei definidora e distribuidora de atribuições e competencia funcionais, e susceptivel de ser atacado com base no vicio de violação de lei.
II - Em face da legislação reguladora da Direcção-Geral de Fiscalização Economica, compete aos inspectores e subinspectores de zona dirigir nas respectivas zonas os inqueritos preliminares, introduzidos no processo penal pelos Decretos-Leis ns. 605/75, de 3 de Novembro, e 377/77, de 6 de Setembro.
III - Não pode ser atribuida por despacho a tecnicos juristas da mesma Direcção-Geral a competencia para tal direcção.
Nº Convencional:JSTA00010334
Nº do Documento:SA119791011012299
Data de Entrada:11/21/1978
Recorrente:POUSA , JOSE
Recorrido 1:SE DO COMERCIO INTERNO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/21/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2374
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO COMERCIO INTERNO DE 1978/08/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:CONST76 ART53 A B.
LOSTA56 ART19.
DL 452/71 DE 1971/10/27 ART7 N2 ART13 ART30.
DL 329-D/74 DE 1974/07/10.
D 412-G/75 DE 1975/08/07 ART9 ART10.
DL 605/75 DE 1975/11/03.
DL 377/77 DE 1977/09/06.