Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0237/04 |
| Data do Acordão: | 06/29/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESCALÃO DE VENCIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO |
| Sumário: | I. A Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto regula a progressão na carreira dos docentes que preenchem os requisitos aí exigidos, ou seja, a progressão que decorre nos moldes e de acordo com os módulos de tempo fixados nos arts. 8º e 9º do DL nº 409/89, de 18 de Novembro. II. O nº 1 da referida Portaria subordina expressamente a contagem integral do tempo de serviço efectivo ao imperativo das regras gerais estabelecidas nos artigos 8º e 9º do DL nº 409/89, onde se inserem os critérios da qualidade do desempenho e da frequência com aproveitamento de módulos de formação. III. Não tendo a recorrente sido avaliada em processo de candidatura ao 8º escalão, nos termos do art. 10º do citado DL nº 409/89, de 18 de Novembro, nem tendo feito entrega do Relatório Crítico ou Currículo Profissional para efeitos de avaliação nos termos das pertinentes disposições do DL nº 14/92, de 4 de Julho e do art. 10º do DL nº 41/96, de 7 de Maio, é evidente que a mesma não preenche os requisitos legalmente exigidos em 1992, não lhe sendo aplicável o disposto no nº 2 da referida Portaria nº 584/99. |
| Nº Convencional: | JSTA0005632 |
| Nº do Documento: | SA1200506290237 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |