Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 37524A |
| Data do Acordão: | 05/30/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - No processo de suspensão de eficácia, o Tribunal tem que atender à presunção de legalidade do acto recorrido que abrange a veracidade dos respectivos pressupostos, não podendo apreciar os eventuais vícios que lhe sejam imputados pelo requerente. II - Tendo, no recurso contencioso sido invocada a nulidade do acto recorrido por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, não deve, salvo ostensiva e manifesta improcedência de tal alegação, considerar-se extemporâneo o recurso e ilegal a sua interposição, no âmbito do requisito da alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA. III - Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente que alegar os factos concretos integradores do prejuízo invocado, não bastando a sua alegação genérica ou meramente conjectural, devendo tais prejuízos apresentar-se como consequência directa da execução do acto impugnado. IV - Não se verifica o requisito da alínea a), quando se pretende a suspensão de despacho do CEME que ordena o regresso do requerente, capitão médico militar, ao serviço activo na situação de reserva, tendo o requerente alegado apenas que o incumprimento daquele acto lhe poderia causar problemas de carácter disciplinar e mesmo criminal e que a execução do referido despacho afectaria a sua vida político-partidária. |
| Nº Convencional: | JSTA00042080 |
| Nº do Documento: | SA11995053037524A |
| Data de Entrada: | 04/20/1995 |
| Recorrente: | MARTINHO , JORGE |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1994/05/26. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36685 DE 1995/01/05. AC STA PROC34532 DE 1994/05/10. AC STA PROC36672 DE 1995/01/11. |