Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0365/04 |
| Data do Acordão: | 02/23/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. ALEGAÇÕES. |
| Sumário: | I – No recurso com fundamento em oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do C.P.P.T., prevê-se a produção de alegações pelo Recorrente em dois momentos: – na sequência do despacho que admite o recurso, deverá ser apresentada «uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida» (n.º 3 daquele art. 284.º); – depois do despacho do relator que entenda haver oposição deverá ser apresentada pelo recorrente uma outra alegação, nos termos do n.º 3 do art. 282.º (n.º 5 do mesmo art. 284.º). II – Não indicando C.P.P.T. qual o regime desta segunda alegação, é-lhe aplicável o do agravo em processo civil, por força do disposto no seu art. 281.º. III – De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 690.º do C.P.C., na alegação do recorrente este tem de submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, isto é, os fundamentos por que entende que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie. IV – Se o recorrente, naquela segunda alegação se limita a reproduzir o que disse na primeira alegação sobre a existência de oposição, não indicando as razões por que discorda da decisão recorrida, o recurso tem de improceder. |
| Nº Convencional: | JSTA0004969 |
| Nº do Documento: | SAP200502230365 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
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