Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0365/04
Data do Acordão:02/23/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
ALEGAÇÕES.
Sumário:I – No recurso com fundamento em oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do C.P.P.T., prevê-se a produção de alegações pelo Recorrente em dois momentos:
– na sequência do despacho que admite o recurso, deverá ser apresentada «uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida» (n.º 3 daquele art. 284.º);
– depois do despacho do relator que entenda haver oposição deverá ser apresentada pelo recorrente uma outra alegação, nos termos do n.º 3 do art. 282.º (n.º 5 do mesmo art. 284.º).
II – Não indicando C.P.P.T. qual o regime desta segunda alegação, é-lhe aplicável o do agravo em processo civil, por força do disposto no seu art. 281.º.
III – De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 690.º do C.P.C., na alegação do recorrente este tem de submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, isto é, os fundamentos por que entende que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.
IV – Se o recorrente, naquela segunda alegação se limita a reproduzir o que disse na primeira alegação sobre a existência de oposição, não indicando as razões por que discorda da decisão recorrida, o recurso tem de improceder.
Nº Convencional:JSTA0004969
Nº do Documento:SAP200502230365
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
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