Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033253
Data do Acordão:10/14/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
OFICIAL DO EXÉRCITO
PASSAGEM À RESERVA
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Sumário:I - A alteração ao EMFAR introduzida pelo art. 7 da
Lei n. 15/92 quanto à passagem à reserva, durante os anos de 1992 e 1993, dos militares com mais de 36 anos de serviço e demais condições enunciadas nas al. a), b) e c) do n. 1, não é um regime excepcional discriminatório, porque utilizou os critérios que habitualmente determinam a passagem
à reserva e, o tratamento diferenciado que introduziu não representa uma lesão profunda dos direitos e expectativas dos recorrentes, mas um sacrifício atenuado por algumas compensações (como a aplicação de regime favorável no cálculo da pensão e a transferência para o Estado dos encargos dos militares por tempo acrescido para a reforma) sendo também que o objectivo de redimensionamento dos efectivos a conseguir em dois anos, não era compatível com outras medidas com menor impacto sobre o pessoal do activo.
II - Também o princípio da confiança garantido pelo art.
2 da Const. não é atingido pelas regras do referido art. 7 porque aqueles militares não tinham direito algum constituído na sua esfera jurídica que tivesse sido atingido, mas apenas expectativas de carreira; além de que estas expectativas de carreira eram sempre bastante limitadas pelo facto de terem mais de 36 anos de serviço militar, a alteração temporária de critérios foi mitigada e revestiu-se de cuidados especiais e garantias para os atingidos.
Nº Convencional:JSTA00052393
Nº do Documento:SAP19991014033253
Data de Entrada:06/24/1996
Recorrente:CORREIA , JOSE E OUTROS
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:L 15/92 DE 1992/08/07 ART7 N4 N7.
CONST89 ART2.
DL 57/90 DE 1990/02/14 ART17 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 142/85 IN DR 2S DE 1985/09/07.
AC TC 39/88 IN DR 2S DE 1988/03/03.
AC TC 187/90 IN BMJ N398 PAG91.
AC STA DE 1987/07/14 IN AD N322 PAG1201.
AC STA DE 1989/04/04 IN AD N342 PAG763.
AC STA PROC24807 DE 1990/03/13.
AC STA PROC35440 DE 1994/12/15.