Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004281
Data do Acordão:12/14/1966
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:INFRACÇÃO ADUANEIRA
ARGUIDO DESCONHECIDO
PROVA
CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
RELOGIOS CONTRASTADOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA
ENTIDADE PATRONAL
Sumário:Havendo suficiente prova indiciaria de a infracção ter sido cometida por determinado individuo, não deve indiciar-se arguido desconhecido.
Nº Convencional:JSTA00020452
Nº do Documento:SA419661214004281
Recorrente:CABICA , ILDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXV
Ano da Publicação:1971
Página:16
Referência Publicação 1:AD N64 ANOVI PAG768
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA FISCAL LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT.
Legislação Nacional:CADU41 ART15 N7 ART16 ART20 ART36 N5 ART37 ART38 ART70 N1.
RGA41 ART691 PAR5.
CP886 ART35.
Aditamento:I - Constitui delito de contrabando de circulação o transporte na via publica de relogios de origem suiça que não apresentam contraste.
II - Sendo o transporte efectuado por empregado de comercio no desempenho de serviços que lhe estavam confiados pelo patrão, este e subsidiariamente responsavel pelas importancias que não forem pagas pelo empregado.