Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004281 |
| Data do Acordão: | 12/14/1966 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | INFRACÇÃO ADUANEIRA ARGUIDO DESCONHECIDO PROVA CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO RELOGIOS CONTRASTADOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA ENTIDADE PATRONAL |
| Sumário: | Havendo suficiente prova indiciaria de a infracção ter sido cometida por determinado individuo, não deve indiciar-se arguido desconhecido. |
| Nº Convencional: | JSTA00020452 |
| Nº do Documento: | SA419661214004281 |
| Recorrente: | CABICA , ILDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXV |
| Ano da Publicação: | 1971 |
| Página: | 16 |
| Referência Publicação 1: | AD N64 ANOVI PAG768 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA FISCAL LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART15 N7 ART16 ART20 ART36 N5 ART37 ART38 ART70 N1. RGA41 ART691 PAR5. CP886 ART35. |
| Aditamento: | I - Constitui delito de contrabando de circulação o transporte na via publica de relogios de origem suiça que não apresentam contraste. II - Sendo o transporte efectuado por empregado de comercio no desempenho de serviços que lhe estavam confiados pelo patrão, este e subsidiariamente responsavel pelas importancias que não forem pagas pelo empregado. |