Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047015 |
| Data do Acordão: | 01/29/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO. FARMÁCIA. ACTO PREPARATÓRIO. ACTO DESTACÁVEL. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. |
| Sumário: | I - Em princípio, os actos de abertura de concursos (nomeadamente para instalação de farmácias) não são recorríveis contenciosamente, mas actos preparatórios, sem aptidão para causar efeitos lesivos imediatos e actuais, que somente virão com a decisão final desse procedimento. II - Este entendimento, porém, não exclui a possibilidade de, em situações excepcionais, este tipo de actos trazer lesividade imediata a um certo interessado, comportando-se então como acto destacável para efeitos da sua impugnação pelo lesado. III - Está nessas condições o acto que ordena a abertura de concurso para a instalação de farmácia, se determinado farmacêutico a tinha requerido para si por transferência (com a inerente preferência), a farmácia foi dada a outra interessada, este acto foi anulado em recurso contencioso interposto por aquele, como anulado foi também o ulterior despacho que, escusando-se a pronunciar-se sobre o pedido de execução do primeiro acórdão, resolveu atribuir de novo a farmácia à mesma farmacêutica, acrescendo ainda que naquele concurso o recorrente já não goza da preferência que a lei anteriormente lhe concedia, e que no regime entretanto passou a vigorar apenas dentro do mesmo concelho. IV - Com efeito, esse acto, ao abrir a farmácia à competição pública e submetê-la ao novo ordenamento mais desfavorável para o interessado, possui uma lógica de ruptura com o anterior procedimento, que é abandonado, e é por si só incompatível com a necessidade de agir retroactivamente em execução de ambos os acórdãos anulatórios, na qual o mesmo possui reconhecido interesse, votando além disso ao malogro, independentemente da resolução final do concurso, a pretensão material de usar da dita preferência para conseguir a instalação da farmácia. |
| Nº Convencional: | JSTA00058738 |
| Nº do Documento: | SA120030129047015 |
| Data de Entrada: | 12/20/2000 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | PORT 806/87 DE 1987/09/22 ART4. CONST97 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1468/02 DE 2002/11/05.; AC STA PROC754/02 DE 2002/09/26. |
| Aditamento: | |