Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031084
Data do Acordão:05/18/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:LEGITIMIDADE PASSIVA
PESSOA COLECTIVA
ÓRGÃO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
ERRO DESCULPÁVEL
RECLAMAÇÃO
CASO JULGADO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I - Não faz sentido, em termos estritamente jurídicos, colocar a pessoa colectiva como suporte processual de uma manifestação de vontade numa dada relação jurídica que haja de discutir em juízo. Embora ela seja, efectivamente, o titular dos respectivos efeitos de direito decorrentes, para os dirimir em juízo há-de estar presente o órgão que, externamente, lhe manifestou, no caso, a vontade.
II - Muito embora devesse ser o Conselho de Administração do Hospital que haveria de estar na parte passiva da relação jurídica apresentada ao T.A.C., pois foi ele quem lhe manifestou a vontade no caso, não impede que este S.T.A. conheça do recurso jurisdicional interposto pelo Hospital porquanto, em boa verdade, não se trata de uma questão de ilegitimidade do recorrente mas de incapacidade judiciária e resultante de mero lapso desculpável, tanto quanto entrou na gíria jurídica comum atinente à generalidade das pessoas colectivas e, interpretado o requerimento da interposição do recurso e as alegações,
é patente que se pretendeu a alteração do julgado recorrido que inequivocamente se referia a deliberação daquele Conselho.
III - O recorrente tem 5 dias para pedir o esclarecimento das dúvidas que tivesse sobre a sentença. Se não usou, em em tempo, dessa faculdade, não pode fazê-lo mais tarde e ainda condicionalmente. É que então o pedido é intempestivo e o Tribunal não tem que esclarecer o destinatário do modo como há-de interpretar e aplicar as suas decisões, mas tão só compete-lhe esclarecer a sua própria decisão, se for caso disso.
IV - O caso julgado posterior do esgotamento do poder jurisdicional é demarcado pela relação jurídico-material controvertida.
Nº Convencional:JSTA00037283
Nº do Documento:SA119930518031084
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA CRUZ
Recorrido 1:SOUSA , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA PROC93-A/92.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIVIL.
Legislação Nacional:CONST76 ART108 N2.
CPC61 ART3 ART23 ART26 N1 ART45 N1 ART153 ART497 ART514 ART664 ART665ART666 N1 N2 ART671 N1.
LPTA85 ART80 N1 N3 ART95.
RSTA57 ART46 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N2.
DL 100/84 DE 1984/03/29.
DL 16/87 DE 1987/01/09 ART2 N1 N2 ART40.
DL 73/90 DE 1990/03/06 ART41 N2.
D 6/79 DE 1979/01/22 ART1.
DRGU 3/87 DE 1987/01/09 ART1 ART9.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG203.