Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001061 |
| Data do Acordão: | 05/05/1960 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | ARLINDO MARTINS |
| Descritores: | ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS VIOLAÇÃO DE LEI PROCESSUAL MATERIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO NULIDADE DE ACORDÃO |
| Sumário: | Não pode conhecer-se do recurso baseado em nulidade de acordão se esta não tiver sido arguida perante a secção. |
| Nº Convencional: | JSTA00000477 |
| Nº do Documento: | SAP19600505001061 |
| Data de Entrada: | 12/05/1958 |
| Recorrente: | EMP DE TRAFEGO E ESTIVA SARL |
| Recorrido 1: | MINCOM - E PINTO BASTO & COMP E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Nº do Volume: | XII |
| Ano da Publicação: | 1964 |
| Página: | 16 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC5117. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC39 ART668 N4 ART722 PAR2. LOSTA56 ART26 PARUNICO. CCIV867 ART16. RSTA57 ART55 PARUNICO. |
| Aditamento: | Para que se possam deduzir nas alegações novos fundamentos de recurso e necessario que o recorrente não tenha deles conhecimento a data da interposição do recurso. Saber se o recorrente tem ou não conhecimento, e questão de facto que so a secção cabe apreciar. |