Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044937
Data do Acordão:10/12/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
PRESTAÇÕES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA SOCIAL
MEIO PROCESSUAL ALTERNATIVO
MEIO PROCESSUAL COMPLEMENTAR
Sumário:I - O que o legislador constitucional pretendeu ao consagrar a garantia contenciosa para o reconhecimento de direitos ou interesses legítimos foi que a mesma não fosse um meio alternativo, mas sim complementar, destinada a servir apenas nos casos em que lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos.
II - Através do art. 40 da Lei 28/84 o legislador não quis instituir um meio especial de tutela por via da acção quando se discute a existência do direito a prestações de segurança social e o respectivo montante, pretendendo antes deixar claro que relativamente à negação de prestação social, com aquele sentido, assistia ao interessado a tutela contenciosa, e que tal "recurso" se regularia "enquanto não for publicada a reforma do contencioso administrativo, pelas normas gerais aplicáveis ao recurso contencioso de anulação dos actos administrativos definitivos e executórios", e bem assim que era, pois, a jurisdição administrativa a competente para o conhecimento dos litígios entre as instituições de segurança e previdência social e os respectivos beneficiários.
III - Não se pretendeu pois, quando a definição da situação jurídico-administrativa concreta haja sido feita através de acto administrativo, com aquele art. 40 (cuja epígrafe se refere a "recurso contencioso", sendo ainda certo que, embora através do recurso contencioso se vise em primeira linha o acto administrativo, não é menos certo que o interessado, com a impugnação do acto, visa também afinal o reconhecimento de um seu direito subjectivo ou interesse legítimo que o acto impugnado lesou), afastar o meio processual típico do contencioso por natureza.
Nº Convencional:JSTA00052441
Nº do Documento:SA119991012044937
Data de Entrada:04/28/1999
Recorrente:CLETO , ALBERTO
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO DO CRSS DE LISBOA E VALE DO TEJO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - SEGURANÇA SOCIAL. DIR ADM CONT - ACTO / RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:CONST82 ART268 N3.
CONST89 ART268 N5.
CONST97 ART268 N4.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART40 N1 N2.
LPTA85 ART1 ART69 N2 ART70.
CCIV66 ART7 ART9 N1.
CPC96 ART2 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33191 DE 1994/04/19.
AC STA PROC43659 DE 1998/05/28.
AC STA PROC37519 DE 1996/10/10.
AC STAPLENO DE 1998/08/31.
AC TC 84/99 DE 1999/02/09 IN DR IIS 1999/07/01 PAG9473.
AC TC 104/99 DE 1999/02/10 IN DR IIS PAG297.
AC STA PROC45015 DE 1999/10/06.
AC STA DE 1996/10/08 IN AD N422 PAG165.
AC STA PROC25834 DE 1991/06/06.
AC STA PROC24496 DE 1991/11/14.
AC STA PROC32554 DE 1994/11/13.
AC STA PROC44415 DE 1999/02/03.
AC STA PROC44559 DE 1999/05/13.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ANOTAÇÃO AO ART268.
CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N14 PAG60.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG76 PAG78 PAG288.
VASCO PEREIRA DA SILVA IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N16 PAG41.