Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022501
Data do Acordão:06/08/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
ACTIVO IMOBILIZADO
CRÉDITO DE COBRANÇA DUVIDOSA
PROVISÕES
CUSTOS DE EXERCÍCIO
LUCRO TRIBUTÁVEL
Sumário:I - Um crédito proveniente de transferência de bens do activo imobilizado de uma empresa não releva para efeitos de determinação do lucro tributável
(art. 25, § 1, do C.C.I.).
II - Por essa razão não pode com base em tal crédito constituir-se uma provisão relevante para a determinação do lucro tributável de Contribuição Industrial.
III - De qualquer forma, um crédito que não deriva de qualquer actividade desenvolvida pela empresa que dele é titular, mas provém de uma transferência de bens determinada por lei, não pode ser considerado como resultante da actividade normal da empresa, para efeitos da alínea c) do art. 33 do C.C.I..
IV - Os créditos provenientes de transferências de bens do activo imobilizado, por não relevarem para fixação do lucro tributável de Contribuição Industrial mas apenas poderem relevar a nível de mais-valias ou menos-valias (art.1, n. 2, do Código do Imposto de Mais-Valias e art. 25 e § 1 do Código da Contribuição Industrial), não podem servir de suporte à constituição de provisões para efeitos daquele imposto.
Nº Convencional:JSTA00050062
Nº do Documento:SA219980608022501
Data de Entrada:02/18/1998
Recorrente:EPAC-EMP PARA AGROALIMENTAÇÃO E CEREAIS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART1 ART22 ART25 PAR1 ART26 N8 ART33 C.
DL 293-A/86 DE 1986/09/12 ART2 N1 N2 N4.
CIMV65 ART1 N2.