Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015273 |
| Data do Acordão: | 02/23/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | IMPOSTO PROFISSIONAL MATÉRIA COLECTÁVEL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE |
| Sumário: | I - A fundamentação de um acto é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e das circunstâncias de cada caso, e preenche-se com a indicação das razões de facto e de direito que levaram a administração a praticar o acto com determinado conteúdo, em termos de propiciar a um destinatário normal a apreensão dessas razões e permitir-lhe optar pela conformação com o acto ou pela reacção contenciosa contra ele; II - À suficiência da fundamentação não importa a convincência das razões invocadas pela administração, mas apenas a apreensão dessas razões; III - Está fundamentado um acto da administração fiscal que fixa o rendimento colectável de Imposto Profissional com base na alegação de que o contribuinte é arquitecto, que esta profissão é bem paga, que o rendimento por ele declarado não chegaria para satisfazer as necessidades de alojamento, transportes e de alimentação e ainda não justificaria a necessidade de contratação de um colaborador. |
| Nº Convencional: | JSTA00040789 |
| Nº do Documento: | SA219940223015273 |
| Data de Entrada: | 11/11/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | RAPOSO , FERNANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST FARO DE 1992/06/15. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - PROFISSIONAL. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG477-478. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG391. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1989 VIII PAG254-255. OSVALDO GOMES FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG52. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG65 PAG235-238. |