Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0356/12 |
| Data do Acordão: | 05/23/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS |
| Sumário: | I – O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso - na medida em que das decisões proferidas pelo TCA em sede de recurso de decisão da 1ª instância não cabe, em regra, recurso de revista para o STA - funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II – Não é de admitir o recurso de revista excepcional se as questões que a Recorrente coloca respeitam ao caso concreto e ao princípio da livre apreciação da prova, tendo, assim, natureza casuística, dependendo da fixação e apreciação dos factos pelas respectivas instâncias. III – O recurso de revista não pode ser utilizado para arguição de nulidades do acórdão, designadamente por excesso de pronúncia, devendo tal matéria ser arguida em reclamação no tribunal recorrido, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 668.º do CPC. IV – É de convolar o recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA em recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284º do CPPT se a recorrente afirma que o acórdão recorrido se encontra em contradição directa com acórdãos do STA que expressamente individualiza. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14195 |
| Nº do Documento: | SA2201205230356 |
| Data de Entrada: | 03/30/2012 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |