Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034367 |
| Data do Acordão: | 04/06/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO PROFESSOR DO ENSINO PREPARATÓRIO PROFISSIONALIZAÇÃO EM EXERCÍCIO GRADUAÇÃO EM CONCURSO DE PROVIMENTO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NOMEAÇÃO DEFINITIVA |
| Sumário: | I - O n. 3 do Despacho 260/ME/91, de 31.12.91, publicado no D.R. 2 Série, de 16.1.92, enquanto se refere aos efeitos da profissionalização em exercício realizada na Universidade Aberta, em regime de voluntariado, e ao abrigo do disposto no Despacho Conjunto n. 26-A/SERE/SEAM/91, de 26.6.91, publicado no D.R., 2. série, de 24.7.91, reportando tais efeitos a 1 de Setembro do ano civil em que a profissionalização foi concluída, acaba por consagrar, embora pela invocação do regime constante do n. 3 do art. 34 do DL n. 18/88, de 21.1, a mesma data - 1.9.91 - que já constava do n. 3 do Despacho n. 26-A/SERE/SEAM/91, relativamente aos professores abrangidos pelo seu n. 2, ou seja, os professores dos quadros de nomeação provisória, sem vaga do quadro, dispensados do 2 ano da profissionalização por estarem nas condições do n. 1 do art. 43 do DL n. 287/88, de 19.8, mas que tinham obtido formação pela frequência, no ano de 1990/91, em regime de de voluntariado, nos cursos ali ministrados de "Qualificação de Ciências de Educação". É que, para esses professores beneficiarem da equiparação aí consagrada à profissionalização em exercício, prescreveu-se no n. 2 do citado despacho conjunto ser necessário que os mesmos tivessem obtido a formação respectiva no termo do ano lectivo de 1990/91, pelo que, assim, os efeitos dessa profissionalização por equivalência, se reportam ao ano em que a mesma foi concluída-1991. II - O n. 3 do Despacho 260/ME/91, enquanto se refere à profissionalização em exercício, realizada em regime de voluntariado, na Universidade Aberta, e ao abrigo do despacho conjunto n. 26-A/SERE/SEAM/91, deixou intocado o regime constante do n. 3 deste despacho, na parte em que este se refere à profissionalização realizada nos termos do seu n. 1, ou seja, a respeitante aos que a ela foram chamados no ano lectivo de 1991/92, sem terem frequentado cursos na U.A., no ano lectivo de 1990/91, em regime de voluntariado, mas antes e apenas por serem professores de nomeação provisória sem vaga de quadro e dispensados do 2 ano da profissionalização, por se encontrarem nas condições previstas no n. 1 do art. 43 do DL 287/88. III - O regime constante do n. 3 do despacho conjunto n. 26-A/SERE/SEAM/91, enquanto reporta a 1.1.91 os efeitos da profissionalização realizada no ano lectivo de 1991/92 ao abrigo do seu n. 1, é desconforme com o disposto em norma de hierarquia superior (n. 3 do art. 34 do DL n. 18/88), razão por que os tribunais administrativos devem recusar a sua aplicação, nos termos do disposto no n. 3 do art. 4 do ETAF. IV - Esse regime, por via do disposto no n. 2 do art. 6 do DL n. 18/88, também irreleva para efeitos da graduação profissional de opositor à 1 parte do concurso para os ensinos preparatórios e secundário de 1993/94, que a ele concorreu integrado na alínea a) do n. 5 do DL n. 18/88, por ser professor do quadro com nomeação definitiva, já profissionalizado em 1.9.92 ao abrigo do disposto no n. 1 do despacho n. 26-A/SERE/SEAM/91, e sem vaga. |
| Nº Convencional: | JSTA00045370 |
| Nº do Documento: | SA119950406034367 |
| Data de Entrada: | 03/14/1994 |
| Recorrente: | BARBOSA , LUISA |
| Recorrido 1: | SSE DOS RECURSOS EDUCATIVOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS DE 1993/07/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 287/88 DE 1988/08/19 ART43 N1. DL 18/88 DE 1988/01/21 ART5 ART6 N1 ART34 ART38 ART40 ART43. DL 47587 DE 1967/03/10 ART1 N1 ART2 ART5. |