Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015154 |
| Data do Acordão: | 02/24/1965 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | SISA ISENÇÃO DE SISA AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA REVENDA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL TRANSGRESSÃO FISCAL |
| Sumário: | Estão isentas de sisa as aquisições de predios para revenda quando feitas por entidade tributada em contribuição industrial pelo exercicio do respectivo comercio; este beneficio da isenção cessa logo que se verifique que os predios adquiridos para revenda não foram transaccionados dentro de dois anos. Se o auto de transgressão for levantado antes de decorrido este prazo, considera-se insubsistente (Codigo da Sisa, artigos 11, n. 3, e 16, n. 1). |
| Nº Convencional: | JSTA00020959 |
| Nº do Documento: | SA219650224015154 |
| Data de Entrada: | 11/20/1964 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | GOMES , JOÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 13 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 31561 DE 1941/10/10. CSISD58 ART11 N3 ART16 N1. |