Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032957
Data do Acordão:04/28/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
INDEFERIMENTO LIMINAR
EXPEDIENTE DILATÓRIO
MÁ-FÉ
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Sumário:I - Se a notificação não contiver a fundamentação integral do acto, pode o administrado dentro de um mês requerer a notificação da parte omitida-art. 31-1 da LPTA - contando-se então o prazo de recurso contencioso a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido pedido-n. 2 do artigo.
II - Se houver demora na passagem de certidão pedida, pode o administrado lançar mão do meio processual acessório previsto no art. 82 e seg., suspendendo-se então o prazo de recurso, nos termos do art. 85, salvo se o requerente se tiver servido desse meio para fins manifestamente dilatórios.
III - O art. 1-2 do D. L. 256-A/77 de 17-6 permite que a Administração fundamente emitindo uma mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta "que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto".
IV - Em tal hipótese, só depois de obter cópia desses elementos-suporte do acto, o administrado estará em condições de optar conscientemente pela interposição do recurso ou pelo acatamento da decisão e por isso se deve considerar notificado da fundamentação integral.
V - Pode porém acontecer que o acto esteja suficientemente fundamentado, de facto e de direito, citando um parecer de advogado de onde recolheu a argumentação.
VI - Na hipótese referida em V, bastará a notificação integral do acto para que o administrado fique em condições de poder decidir a atitude a tomar.
VII - Se então pedir certidão do parecer referido em V, usando depois o meio processual acessório previsto no art. 82 e seg., não beneficia do disposto nos arts. 31-2 e 85.
VII - Interposto recurso contencioso para além do prazo estabelecido no art. 28, deve a petição ser liminarmente indeferida (art. 838 do C. Admin.), considerar-se que o recorrente usou de expediente manifestamente dilatório
(art. 85 "in fine").
IX - Está suficientemente fundamentada para os fins referidos nas alín. anteriores uma deliberação camarária (constante da acta cuja cópia foi entregue ao recorrente no momento da notificação) revogatória de uma deliberação anterior que aprovou um projecto de construção por se reputar a deliberação revogada ilegal, já que se violou anteplano de urbanização quanto à cércea prevista para o local, ofendendo ainda o projecto o art. 19 do mesmo anteplano e tendo faltado autorização prévia de membro do Governo exigida pelo D. L. 190/89 de 6-6.
X - Em processo civil, as partes que usem de expedientes dilatórios (art. 137 e 266 do CPC) sujeitam-se a condenação em multa e indemnização à parte contrária por litigância de má fé.
XI - A litigância de má fé pressupõe porém actuação dolosa-art. 456.
XII - Estando em jogo só o decurso de um prazo de caducidade, o juíz terá de concluir pela ocorrência ou não de expediente dilatório, para os fins do art. 85 "in fine" da LPTA, apenas com base em elementos objectivos-os factos apurados que relevam para a classificação da informação contida na notificação como suficiente ou insuficiente.
Nº Convencional:JSTA00039221
Nº do Documento:SA119940428032957
Data de Entrada:10/19/1993
Recorrente:INCONS-INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO SA
Recorrido 1:CM DA POVOA DO VARZIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:NULIDADE ACÓRDÃO.
Objecto:AC STA.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D ART137 ART266 ART456.