Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018750
Data do Acordão:05/02/1996
Tribunal:2 SECÇÃO DO CA
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
IMPOSTO PROFISSIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE
RESERVA DE LEI
PRÉMIO DE SEGURO
Sumário:I - Quando se restringia a impugnação da liquidação de imposto complementar aos vícios da liquidação, com exclusão dos erros na determinação da matéria colectável dos impostos parcelares, essa restrição era apenas para afastar o "erro na determinação da matéria colectável"; e não questões de inconstitucionalidade.
II - A reserva de lei impõe que seja a lei a definir a matéria colectável, não podendo a lei remeter essa definação para a Administração.
III - O art. 1, 2, al. f), do Código de Imposto Profissional, na redacção do DL 183-D/80, é inconstitucional, por violação do art. 168, n. 2, da Constituição.
Nº Convencional:JSTA00045351
Nº do Documento:SA219960502018750
Data de Entrada:11/09/1994
Recorrente:FORTUNATO , JOSE
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 3J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Recusa Aplicação:CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 183-D/80 DE 1980/06/09 ART1 PAR2 F.
Legislação Nacional:CONST76 ART106 N2 ART168 N1 I N2.
CICOM63 ART58 PARÚNICO.
L 8-A/80 DE 1980/06/09 ART17 L.
DL 297/79 DE 1979/08/17.
Jurisprudência Nacional:AC TC 492/94 IN DR IIS DE 1994/12/16.
AC TC 493/94 IN DR IIS DE 1994/12/17.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ N3824 PAG347 N3739 PAG304.