Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029177
Data do Acordão:10/01/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
BINGO
EMPRESA CONCESSIONÁRIA
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
EMPREGADO DE SALA DE JOGOS
Sumário:I - O n. 4 do art. 6 do D.L. 277/82, de 16/7 e o n. 5 do art.35 do Dec. Reg. 76/86, de 31/12, não estabelecem qualquer responsabilidade objectiva das empresas concessionárias de jogo de bingo pelos actos dos seus empregados, mas que a responsabilidade delas, se a houver, não exige a responsabilidade dos seus agentes.
II - A lei considera os empregados daquelas empresas, que actuem na sala de jogo, como agentes das mesmas.
III - É suficientemente caracterizada, no processo disciplinar, a responsabilidade da empresa concessionária do jogo de bingo, independentemente da dos seus empregados, se a nota de responsabilização e o despacho punitivo referem a falta de eficiente fiscalização da actividade na sala de jogo.
Nº Convencional:JSTA00035404
Nº do Documento:SA119921001029177
Data de Entrada:02/14/1991
Recorrente:ESTORIL-SOL SA
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 1990/11/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO.
Legislação Nacional:CONST82 ART13 ART19 ART32 ART66.
DL 277/82 DE 1982/07/16 ART6 N4.
DRGU 76/86 DE 1986/12/31 ART34 ART35 N1 C N5.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC22218 DE 1989/11/21.