Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044945 |
| Data do Acordão: | 09/21/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRESUNÇÃO DE CULPA. CONFISSÃO. SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS. |
| Sumário: | I - Se a parte requereu a expedição de carta precatória para a audição de uma testemunha, que vem a faltar à diligência, não tem o direito, depois, à sua inquirição na audiência de julgamento, apresentando-a. II - E se a mesma parte também não invocou para o efeito que a testemunha tinha conhecimento de factos importantes, para a boa decisão da causa, não pode depois queixar-se de que o tribunal não procedeu à inquirição, por sua própria iniciativa. III - Se o A. numa acção por responsabilidade civil extracontratual, proposta contra determinado município, funda a ilicitude e a culpa na circunstância deste não ter sinalizado, como devia, certo empoçamento de água na via pública e que teve a ver com a produção dos danos, não se afirmam aqueles pressupostos se não se provar que o R. teve conhecimento daquele facto (empoçamento), mostrando-se até que, dentro de critérios de normalidade, tal nem era possível. IV - Neste contexto, tão pouco há lugar a qualquer presunção de culpa (v.artº 493°, n° 1, do Cód. Civil). V - Os serviços municipalizados não têm legitimidade para dispor do direito controvertido, pelo que qualquer confissão de factos que a este se refiram, por parte daqueles, é ineficaz. |
| Nº Convencional: | JSTA00053336 |
| Nº do Documento: | SA119990921044945 |
| Data de Entrada: | 04/28/1999 |
| Recorrente: | MARTINS , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VISEU |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N1 ART353 N1 ART358 N4. CPC96 ART623. |
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