Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039095 |
| Data do Acordão: | 06/20/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA ASSINATURA ÓRGÃO COLEGIAL ESCRUTÍNIO SECRETO ACTA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - No âmbito dos recursos contenciosos submetidos à disciplina da alínea b) do art. 24 da L.P.T.A. o articulado de defesa a apresentar pela autoridade recorrida denomina-se resposta e só pode ser subscrito pelo autor do acto impugnado ou por quem haja sucedido na respectiva competência. II - Trata-se de regime específico e que se traduz no cunho vincadamente pessoal de que se reveste o dito articulado, que, assim, não pode vir assinado pelo Mandatário Judicial da autoridade recorrida. III - O escrutínio secreto, à luz do n. 2 do art. 24 do C.P.A., será a forma de votação a observar imperativamente pelo órgão colegial quando se tratar de aferir a valia de um candidato como pessoa humana, tomando em consideração as suas qualidades emitindo um juízo de valor sobre a integridade, inteligência, compostura, etc. do candidato. IV - O n. 1 do art. 27 do C.P.A. reporta-se aos requisitos internos das actas. V - A acta, constitui um requisito de eficácia dos actos, administrativos, dos órgãos colegiais que sejam praticados por forma oral. VI - Trata-se da formalidade inserida na fase integrativa da eficácia dos actos adm. sendo, por isso, ulterior à sua prática. VII - A sua falta pode afastar a sujeição do particular ao acto mas não contende com a validade deste. VIII- A ineficácia não é um vício do acto. IX - A falta de algum dos elementos de menção obrigatória, a que alude o n. 1 do art. 27 do C.P.A. não implica a invalidade da deliberação do órgão colegial. X - Tal omissão não se reconduz a vício da deliberação documentada na acta. |
| Nº Convencional: | JSTA00045839 |
| Nº do Documento: | SA119960620039095 |
| Data de Entrada: | 11/16/1995 |
| Recorrente: | SILVA , JOSE |
| Recorrido 1: | COMIS INSTALADORA DO HOSPITAL DISTRITAL DE MATOSINHOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART26 N2 B ART43. ETAF84 ART51 N1 C D J. CONST89 ART13. CPA91 ART24 N1 N2 ART27 N1 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23467 DE 1987/02/17. AC STA PROC24270 DE 1986/10/09. AC STA PROC27487 DE 1990/12/04. AC STA DE 1961/11/24 IN AD N8-9 PAG1029. AC STA PROC28789 DE 1991/06/06. |
| Referência a Doutrina: | ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 2ED PAG141. JOÃO CAUPERS E JOÃO RAPOSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG122. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO V1 PAG224-232. FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG62. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG388-389. |