Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039095
Data do Acordão:06/20/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA
ASSINATURA
ÓRGÃO COLEGIAL
ESCRUTÍNIO SECRETO
ACTA
EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - No âmbito dos recursos contenciosos submetidos à disciplina da alínea b) do art. 24 da L.P.T.A. o articulado de defesa a apresentar pela autoridade recorrida denomina-se resposta e só pode ser subscrito pelo autor do acto impugnado ou por quem haja sucedido na respectiva competência.
II - Trata-se de regime específico e que se traduz no cunho vincadamente pessoal de que se reveste o dito articulado, que, assim, não pode vir assinado pelo Mandatário Judicial da autoridade recorrida.
III - O escrutínio secreto, à luz do n. 2 do art. 24 do C.P.A., será a forma de votação a observar imperativamente pelo órgão colegial quando se tratar de aferir a valia de um candidato como pessoa humana, tomando em consideração as suas qualidades emitindo um juízo de valor sobre a integridade, inteligência, compostura, etc. do candidato.
IV - O n. 1 do art. 27 do C.P.A. reporta-se aos requisitos internos das actas.
V - A acta, constitui um requisito de eficácia dos actos, administrativos, dos órgãos colegiais que sejam praticados por forma oral.
VI - Trata-se da formalidade inserida na fase integrativa da eficácia dos actos adm. sendo, por isso, ulterior à sua prática.
VII - A sua falta pode afastar a sujeição do particular ao acto mas não contende com a validade deste.
VIII- A ineficácia não é um vício do acto.
IX - A falta de algum dos elementos de menção obrigatória, a que alude o n. 1 do art. 27 do C.P.A. não implica a invalidade da deliberação do órgão colegial.
X - Tal omissão não se reconduz a vício da deliberação documentada na acta.
Nº Convencional:JSTA00045839
Nº do Documento:SA119960620039095
Data de Entrada:11/16/1995
Recorrente:SILVA , JOSE
Recorrido 1:COMIS INSTALADORA DO HOSPITAL DISTRITAL DE MATOSINHOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART26 N2 B ART43.
ETAF84 ART51 N1 C D J.
CONST89 ART13.
CPA91 ART24 N1 N2 ART27 N1 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23467 DE 1987/02/17.
AC STA PROC24270 DE 1986/10/09.
AC STA PROC27487 DE 1990/12/04.
AC STA DE 1961/11/24 IN AD N8-9 PAG1029.
AC STA PROC28789 DE 1991/06/06.
Referência a Doutrina:ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 2ED PAG141.
JOÃO CAUPERS E JOÃO RAPOSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG122.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO V1 PAG224-232.
FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG62.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG388-389.