Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0515/17 |
| Data do Acordão: | 10/26/2017 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR FUMUS BONI JURIS |
| Sumário: | I - A concessão da jornada contínua ao abrigo do art.º 114.º da LGTFP traduz-se numa faculdade conferida pelo legislador à entidade empregadora pública, a qual, em casos excepcionais devidamente fundamentados, tem o poder discricionário de a adoptar. II - Em face do teor das informações em que se baseou o despacho que indeferiu o requerimento a solicitar a jornada contínua, onde são invocados elementos concretos aptos a revelar as razões desse indeferimento, que foram compreendidos pela requerente, não é provável a procedência do vício de forma por falta de fundamentação do referido despacho. III - Não sendo essencialmente iguais as situações dos pais e dos trabalhadores-estudantes, não se pode concluir, numa apreciação sumária e perfunctória, que há probabilidade de o acto que indefere a atribuição do regime de jornada contínua infringir o princípio da igualdade, por consubstanciar uma diferenciação de tratamento sem fundamento material bastante. |
| Nº Convencional: | JSTA000P22451 |
| Nº do Documento: | SAP201710260515 |
| Data de Entrada: | 09/06/2017 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Aditamento: | |