Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024696
Data do Acordão:10/04/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IRS.
DEFICIENTE.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
ATESTADO MÉDICO.
INCAPACIDADE FÍSICA.
DOCUMENTO AUTÊNTICO.
COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Sumário:I - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente.
II - Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos.
III - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante.
IV - Até à entrada em vigor do DL. nº 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL. nº 341/93, de 30/9.
IV - Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de, avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva.
V - Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade.
VI - Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado.
VII - O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade.
VIII - Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o nº 2 do art. 7° do DL. nº 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto.
IX - A competência exclusiva da administração de saúde para praticar o acto de verificação da deficiência estava prevista na base VII al. a) da Lei nº 6/71, de 8/11 e passou a estar prevista no art. 18° da Lei n. 9/89, de 2/5, a ela se referindo também o art. 8° nº 1 a. I) do DL. nº 336/93, de 29/9.
Nº Convencional:JSTA00054634
Nº do Documento:SA220001004024696
Data de Entrada:04/16/1997
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:GOMES , JOAQUIM E OUTRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CPC96 ART713 N6 ART726 ART749 ART762 N1.
L 9/89 DE 1989/05/02 ART1 ART2 ART4 ART18 ART25.
CONST82 ART71 ART106 N2 ART168 N1 I ART268 N4.
CIRS88 ART25 N3 ART55 ART80 N6.
EBFISC89 ART44 N5.
LGT98 ART11 N2.
CCIV66 ART9 N2 ART12 ART369 ART371.
DL 202/96 DE 1996/10/23 ART4 ART5 ART7 N1.
L 6/71 DE 1971/11/08 BVII.
DL 336/93 DE 1993/09/29 ART8 N1 L.
Jurisprudência Nacional:AC TC 233/94 IN BMJ N435 PAG311.; AC TC 258/98 IN DR 2S DE 1998/11/07.; AC STA PROC24305 DE 1999/12/15.; AC STA PROC24297 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24359 DE 2000/02/02.; AC STA PROC24437 DE 2000/02/09.; AC STA PROC16745 DE 1998/03/18.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG185.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG143.
SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG186.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG186.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG253.
BRÁZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL.
CASTRO MENDES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PAG66.
MENEZES CORDEIRO IN DIR ANO121 V1 PAG192.
DIAS MARQUES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PAG199.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG187-372.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG616.
REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1994-95 PAG355.
ROGÉRIO SOARE DIREITO ADMINISTRATIVO 1977-78 PAG133-134.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG789.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG556.
Aditamento: