Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01012/11 |
| Data do Acordão: | 11/30/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - As causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. III - Por força do disposto no art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, a revogação do nº 2 do art. 49º da LGT opera relativamente aos prazos de prescrição em curso que tenham sido objecto de interrupção em que, no dia 1/1/2007, ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13545 |
| Nº do Documento: | SA22011113001012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |