Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001083 |
| Data do Acordão: | 03/15/1978 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FELIX ALVES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM |
| Sumário: | I - A ilegalidade da divida exequenda a que alude a alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e a que respeita apenas a não existencia, em absoluto, de uma contribuição, imposto ou taxa ou a não autorização da sua cobrança para o respectivo ano. II - O Decreto-Lei n. 264/73, de 28 de Maio, e interpretativo do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, pelo que ha que concluir pela legalidade do despacho ministerial que aprovou a tabela emolumentar publicada no Diario do Governo de 23 de Dezembro de 1969. III - Assim, e legal a divida de emolumentos por serviços prestados posteriormente a entrada em vigor daquele Decreto-Lei n. 264/73 e cobrados de acordo com a dita tabela. IV - O despacho ministerial de 28 de Julho de 1975, publicado no Diario do Governo, I serie, n. 182, de 8 de Agosto seguinte, não se aplica aos serviços prestados em datas anteriores a sua entrada em vigor. |
| Nº Convencional: | JSTA00012565 |
| Nº do Documento: | SA219780315001083 |
| Data de Entrada: | 06/03/1977 |
| Recorrente: | FERREIRA , DELFIM |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 78 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/15/1982 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 111 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | L 533 DE 1916/05/17. CPCI63 ART176 A. DL 48189 DE 1967/12/30. DL 264/73 DE 1973/05/28 ART1 ART2. D 10470 DE 1925/01/16. DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1969/12/23. DESP DE 1975/07/28 IN DR 182 IS 1975/08/08. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1974/04/02 IN COL AC PAG418. |