Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032986
Data do Acordão:12/15/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:INSTITUTO SUPERIOR MILITAR
CURSO DE FORMAÇÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
SUBSÍDIO DE ALOJAMENTO
AJUDAS DE CUSTO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CASO RESOLVIDO
ACTO FIRME
ACTO CONFIRMATIVO
REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROCESSAMENTO DE ABONOS
Sumário:I - Embora a sentença tenha feito depender a rejeição do recurso contencioso da natureza meramente confirmativa do acto recorrido, não influi no exame ou decisão da causa, nos termos do art. 201 do CPC, a falta de junção de documento para contrariar aquela qualificação, se o acto recorrido não produziu efeitos jurídicos, não lesou direitos ou interesses legalmente protegidos do destinatário;
II - Só constitui omissão de pronúncia a falta de apreciação e decisão das pretensões processuais do recorrente e não dos argumentos e pressupostos expendidos em apoio da sua posição (art. 668/1, d) do CPC);
III - Os actos de processamento de vencimentos e abonos de ajudas de custo não constituem operações materiais, mas actos jurídicos, individuais e concretos que definem, em tal matéria, a situação jurídica concreta do destinatário;
IV - Não interpondo o destinatário recurso gracioso ou contencioso desses actos, eles consolidam-se na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido";
V - O despacho recorrido ao manter os efeitos dos actos de processamento acima referidos, não lesa direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, sendo, por isso irrecorrível;
VI - O princípio da igualdade não é um direito fundamental mas condição da realização dos direitos fundamentais;
VII - O art. 18/1 da LOSTA - que permite a revogação a todo o tempo dos actos administrativos não constitutivos de direitos -, não conflitua com a consolidação na ordem jurídica dos actos de processamento de vencimentos e abonos uma vez que a revogação prevista naquele preceito funda-se em inconveniência e não em ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA00041975
Nº do Documento:SA119941215032986
Data de Entrada:10/26/1993
Recorrente:PEREIRA , JORGE
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CPC67 ART201 ART660 N2 ART668 N1 D.
CONST89 ART13 ART266 N2 ART268 N4.
DESP MINDN E MINFIN A-37/88-XI DE 1988/03/16.
CPA91 ART133 N1 D ART141.
DL 324/80 DE 1980/08/25.
LOSTA56 ART18 N1.
LPTA85 ART25 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32281 DE 1993/10/14.; AC STA PROC32323 DE 1993/11/18.; AC STA PROC32218 DE 1993/11/23.; AC STA PROC33006 DE 1994/03/08.; AC STA PROC32977 DE 1994/03/10.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG507.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG181.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG112.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG143.
VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 PAG96.
FRANCISCO DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG419.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG384-385.
Aditamento: