Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005330
Data do Acordão:04/13/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
LIQUIDAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
JUROS COMPENSATORIOS
FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL
CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
CASO RESOLVIDO
Sumário:I - Em sentido estrito, a liquidação e a ultima fase do processo administrativo da liquidação tributaria e tem por escopo a aplicação da taxa ao valor tributavel a fim de determinar o montante do imposto que o contribuinte tem de entregar nos cofres do Estado.
II - A deliberação da comissão distrital de revisão, se não for atacada na sede propria, torna-se definitiva (caso resolvido ou caso decidido).
III - O contribuinte pode, na mesma petição de impugnação judicial, sindicar não so a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação da comissão distrital de revisão como tambem a liquidação do imposto desde que formule os respectivos fundamentos para cada um dos pedidos e respeite os prazos relativos.
IV - Antes da redacção dos paragrafos 4 e 5 do artigo 54 do Codigo da Contribuição Industrial (Decreto-Lei n. 182/86, de 10 de Julho) a decisão da administração fiscal que determinava que um contribuinte do grupo A fosse tributado pelo sistema do grupo B não era sindicavel judicialmente, pois tinha de haver recurso hierarquico ate ao Ministro das Finanças e da decisão deste recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo.
V - São devidos juros compensatorios quando a liquidação da contribuição industrial de um contribuinte do grupo A e feita pelo sistema do grupo B, por a escrita não merecer confiança, por o contribuinte não ter cumprido as regras fiscais que o grupo a que pertence exigia, sendo-lhe imputavel o atraso na liquidação.
Nº Convencional:JSTA00022266
Nº do Documento:SA219880413005330
Data de Entrada:01/06/1988
Recorrente:BATANETE , ANTONIO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:453
Referência Publicação 1:AD N323 ANOXXVII PAG1383
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO / RECHIERARQUICO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART5.
CCI63 ART1 ART6 N1 ART22 ART54 ART66 A ART70 ART72 - ART78 ART79 ART84 A ART85 A PARUNICO ART89 ART93 ART114 PAR2 ART138.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 474/85 DE 1985/11/11 ART114 PARUNICO.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 182/86 DE 1986/07/10 ART54 PAR4 PAR5.
ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART32 N1 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC3900 DE 1986/12/10.
AC STA PROC4706 DE 1988/01/20.
AC STA DE 1978/05/31 IN AD N205 PAG86.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO A CONTRA-REFORMA FISCAL IN BOLETIM DE CIENCIAS ECONOMICAS SEPARATA VXI PAG19.