Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005330 |
| Data do Acordão: | 04/13/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO JUROS COMPENSATORIOS FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO CASO RESOLVIDO |
| Sumário: | I - Em sentido estrito, a liquidação e a ultima fase do processo administrativo da liquidação tributaria e tem por escopo a aplicação da taxa ao valor tributavel a fim de determinar o montante do imposto que o contribuinte tem de entregar nos cofres do Estado. II - A deliberação da comissão distrital de revisão, se não for atacada na sede propria, torna-se definitiva (caso resolvido ou caso decidido). III - O contribuinte pode, na mesma petição de impugnação judicial, sindicar não so a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação da comissão distrital de revisão como tambem a liquidação do imposto desde que formule os respectivos fundamentos para cada um dos pedidos e respeite os prazos relativos. IV - Antes da redacção dos paragrafos 4 e 5 do artigo 54 do Codigo da Contribuição Industrial (Decreto-Lei n. 182/86, de 10 de Julho) a decisão da administração fiscal que determinava que um contribuinte do grupo A fosse tributado pelo sistema do grupo B não era sindicavel judicialmente, pois tinha de haver recurso hierarquico ate ao Ministro das Finanças e da decisão deste recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo. V - São devidos juros compensatorios quando a liquidação da contribuição industrial de um contribuinte do grupo A e feita pelo sistema do grupo B, por a escrita não merecer confiança, por o contribuinte não ter cumprido as regras fiscais que o grupo a que pertence exigia, sendo-lhe imputavel o atraso na liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA00022266 |
| Nº do Documento: | SA219880413005330 |
| Data de Entrada: | 01/06/1988 |
| Recorrente: | BATANETE , ANTONIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 453 |
| Referência Publicação 1: | AD N323 ANOXXVII PAG1383 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO / RECHIERARQUICO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART5. CCI63 ART1 ART6 N1 ART22 ART54 ART66 A ART70 ART72 - ART78 ART79 ART84 A ART85 A PARUNICO ART89 ART93 ART114 PAR2 ART138. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 474/85 DE 1985/11/11 ART114 PARUNICO. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 182/86 DE 1986/07/10 ART54 PAR4 PAR5. ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART32 N1 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC3900 DE 1986/12/10. AC STA PROC4706 DE 1988/01/20. AC STA DE 1978/05/31 IN AD N205 PAG86. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO A CONTRA-REFORMA FISCAL IN BOLETIM DE CIENCIAS ECONOMICAS SEPARATA VXI PAG19. |