Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0152/13 |
| Data do Acordão: | 01/21/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | GARANTIA INDEMNIZAÇÃO POR GARANTIA INDEVIDA PRAZO |
| Sumário: | I – O interessado que pretenda formular, no âmbito de contencioso de mera anulação (como é o processo tributário de impugnação), pedido condenatório/indemnizatório por prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (art. 53º nº 2 da LGT), deve fazê-lo na respectiva petição inicial, pois só quando o fundamento da indemnização for superveniente poderá formulá-lo em requerimento autónomo a apresentar no processo no prazo de 30 dias após a sua ocorrência (art. 171º do CPPT). II – Isto porque, como decorre do nº 1 do art. 108º do CPPT, é na petição inicial do processo de impugnação que o autor tem de expor as razões de facto e de direito que fundamentam o pedido, salvo se supervenientes ou de conhecimento oficioso; é nessa peça processual que tem de alegar os factos integrantes da causa de pedir e de delinear o pedido que dessa causa de pedir decorre (e que no contencioso de anulação consiste no comportamento concreto da Administração violador das normas jurídicas, nos factos integradores dos vícios imputados ao acto impugnado), pelo que quando a lei lhe permite “enxertar” nesse processo um pedido condenatório/indemnizatório, tem também de invocar logo na petição os factos integradores dessa concreta causa de pedir e de formular aí o respectivo pedido. III – Razão por que a formulação de pedido de indemnização após a apresentação da petição de impugnação onde está a ser discutida a legalidade da dívida exequenda só poderá ter lugar quando, no momento dessa apresentação, ainda não existia fundamento para pretensão indemnizatória e, logo, para a formulação do respectivo pedido. IV – Porque o fundamento desta indemnização é o erro imputável aos serviços e não o reconhecimento (administrativo ou judicial) do erro, ou seja, é o erro em si (nos pressupostos de facto ou de direito do acto tributário cuja anulação é pedida), erro que a impugnante conhece e invoca quando deduz a impugnação (atenta a causa de pedir que caracteriza esta acção), o facto superveniente não pode ser esse reconhecimento administrativo ou judicial do erro, mas sim a prestação da garantia após o momento da apresentação da petição de impugnação. V – Todavia, o exercício do direito à indemnização pela prestação de garantia indevida não fica precludido pelo facto de ela não ter sido pedida logo na petição de impugnação ou em articulado a apresentar no prazo de 30 dias após a prestação da garantia, pois esse direito pode ainda ser exercido em execução coerciva do julgado anulatório. |
| Nº Convencional: | JSTA00069045 |
| Nº do Documento: | SA2201501210152 |
| Data de Entrada: | 02/04/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... SA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART22. LGT98 ART53 N2 ART57 N5 ART100. CPPTRIB99 ART108 N1 ART169 ART171. CCIV66 ART8 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0400/06 DE 2006/12/12.; AC STA PROC0998/07 DE 2008/02/20.; AC STA PROC01103/09 DE 2010/11/24.; AC STA PROC0299/10 DE 2010/11/24.; AC STA PROC01032/10 DE 2011/04/12.; AC STA PROC0620/11 DE 2011/11/02.; AC STA PROC0528/12 DE 2012/10/24.; AC STA PROC01062/12 DE 2014/06/18.; AC STA PROC01016/14 DE 2014/10/08.; AC TCAS PROC07507/02 DE 2004/02/10.; AC TCAS PROC01244/03 DE 2004/10/19.; AC TCAS PROC01254/03 DE 2006/01/24. ; AC TCAS PROC04720/11 DE 2012/02/07. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG205 VOLIII PAG237. |
| Aditamento: | |