Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0492/15 |
| Data do Acordão: | 06/17/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRATO PROMESSA POSSE DIREITO DE RETENÇÃO |
| Sumário: | I - Extinto, por resolução, o contrato-promessa de compra e venda (com tradição da respectiva fracção autónoma e posterior pagamento integral do preço) no qual se fez assentar a alegação de posse fundamentadora da dedução de embargos de terceiro contra o acto de penhora de tal fracção, esses embargos ficaram sem objecto, verificando-se a consequente extinção da respectiva instância, por inutilidade superveniente da lide. II - A existir e a poder ser invocada em sede de embargos de terceiro, aquela alegada posse converteu-se em titularidade de direito de retenção sobre o respectivo imóvel, até recebimento do valor da indemnização devida, o qual, sendo um direito real de garantia, não confere tutela possessória por via dos embargos de terceiro, apenas permitindo a reclamação do crédito garantido no concurso de credores a que se proceda no processo de execução (art. 759º do CCivil). |
| Nº Convencional: | JSTA000P19177 |
| Nº do Documento: | SA2201506170492 |
| Data de Entrada: | 04/23/2015 |
| Recorrente: | A................S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |