Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011027
Data do Acordão:07/17/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DUARTE
Descritores:REQUISIÇÃO CIVIL
REGIME DISCIPLINAR
REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
VICIO DE FORMA
Sumário:I - O Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, so permite a sujeição do pessoal requisitado a um regime disciplinar especial - o previsto no artigo 36 do Regulamento de Disciplina Militar - quando, nos termos do seu artigo 5 "se verificar necessidade de intervenção das forças armadas no processo de requisição civil".
II - Fora de tal caso, o regime disciplinar a que o pessoal requisitado fica sujeito e o regime disciplinar comum, regulado no Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
III - Assim, a portaria em que se determina a requisição civil tem de se considerar ilegal - e a ela não ha, portanto, que atender ao apreciar-se a legalidade do acto impugnado -, na medida em que impõe ao pessoal requisitado "regime disciplinar da função publica, mas sem dependencia de previa instauração de processo disciplinar".
IV - Logo, o despacho que aplica aos recorrentes as penas de demissão e de suspensão de exercicio e vencimentos por 90 dias sem previa instauração de processo disciplinar viola o artigo 30 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, estando, por isso, inquinado de vicio de forma.
Nº Convencional:JSTA00009096
Nº do Documento:SA119800717011027
Data de Entrada:11/03/1977
Recorrente:PEREIRA , AFONSO E OUTROS
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/14/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3403
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1977/07/03.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:PORT 380-A/77 DE 1977/06/23.
EDF43 ART11 N6 N9 ART30 ART33.
RDM77 ART36.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART5.