Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011027 |
| Data do Acordão: | 07/17/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DUARTE |
| Descritores: | REQUISIÇÃO CIVIL REGIME DISCIPLINAR REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR VICIO DE FORMA |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, so permite a sujeição do pessoal requisitado a um regime disciplinar especial - o previsto no artigo 36 do Regulamento de Disciplina Militar - quando, nos termos do seu artigo 5 "se verificar necessidade de intervenção das forças armadas no processo de requisição civil". II - Fora de tal caso, o regime disciplinar a que o pessoal requisitado fica sujeito e o regime disciplinar comum, regulado no Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado. III - Assim, a portaria em que se determina a requisição civil tem de se considerar ilegal - e a ela não ha, portanto, que atender ao apreciar-se a legalidade do acto impugnado -, na medida em que impõe ao pessoal requisitado "regime disciplinar da função publica, mas sem dependencia de previa instauração de processo disciplinar". IV - Logo, o despacho que aplica aos recorrentes as penas de demissão e de suspensão de exercicio e vencimentos por 90 dias sem previa instauração de processo disciplinar viola o artigo 30 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, estando, por isso, inquinado de vicio de forma. |
| Nº Convencional: | JSTA00009096 |
| Nº do Documento: | SA119800717011027 |
| Data de Entrada: | 11/03/1977 |
| Recorrente: | PEREIRA , AFONSO E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3403 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1977/07/03. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | PORT 380-A/77 DE 1977/06/23. EDF43 ART11 N6 N9 ART30 ART33. RDM77 ART36. DL 637/74 DE 1974/11/20 ART5. |