Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0172/22.3BALSB |
| Data do Acordão: | 10/02/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MAGISTRADO PENA DE TRANSFERÊNCIA CADUCIDADE |
| Sumário: | I – A pena disciplinar de transferência aplicada a Magistrados do Ministério Público, implica a perda do lugar onde se encontra colocado e a impossibilidade de poder regressar à comarca em que anteriormente desempenhava funções, nos três anos subsequentes à aplicação da sanção, nos termos do disposto no art° 236° n°2 do EMP. II - De acordo com o CPA, o ato lesivo é, em boa verdade, o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, sendo que o prazo de caducidade do direito de ação só começa a correr com a notificação do acórdão do Plenário do CSMP que decide o recurso necessário da decisão da secção disciplinar, tal como previsto no n.° 8 do artigo 34.° do EMP. III - Apesar do segundo ato ser meramente confirmativo do primeiro no seu conteúdo, sendo a decisão do Plenário do CSMP um pressuposto processual necessário para a impugnação do ato lesivo, ex vi do disposto no n.° 4 do artigo 59.° do CPTA e 198.°, n.° 4 do CPA, o prazo para impugnação conta-se desde a data da notificação da decisão do recurso necessário. IV – A invalidade dos atos aponta, em regra, no sentido da anulabilidade (art°163°do CPA), sendo que a nulidade apenas ocorrerá perante a falta de um dos seus elementos essenciais ou quando a lei expressamente o sancione como tal (art°161.° do CPA). |
| Nº Convencional: | JSTA000P34341 |
| Nº do Documento: | SA1202510020172/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |