Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043793
Data do Acordão:06/30/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MOURA CRUZ
Descritores:ASSEMBLEIA MUNICIPAL
CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES
PRAZO
DELIBERAÇÃO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Sumário:I - O prazo para impugnar as deliberações tomadas em sessão de Assembleia Municipal por não ter sido observado o prazo mínimo para a convocatória conta-se não do recebimento tardio da convocatória, mas sim da notificação ou da publicação das deliberações ou do conhecimento do início da respectiva execução.
II - Não tem o membro da Assembleia Municipal recorrente que alegar que não teve tempo de se preparar para participar na sessão, não sendo abusivo o exercício do direito de impugnação, na falta dessa alegação, tendo, antes, sido alegado que alegadas "forças" a que estaria vinculado o Presidente da Assembleia Municipal estavam, por vezes, a tratar mal os membros da Assembleia Municipal e que o Sr. Presidente estava a servir de "arma" de arremesso contra o normal funcionamento da Assembleia Municipal.
Nº Convencional:JSTA00050430
Nº do Documento:SA119980630043793
Data de Entrada:04/24/1998
Recorrente:AM DE AGUEDA
Recorrido 1:SARAIVA , FERNANDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 ART29 N1 N3.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART84 ART85 ART86 ART89.
CCIV66 ART334 ART342 N2.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE ÁGUEDA ART13 N2.
CPA91 ART27 N3 N4.