Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0505/16 |
| Data do Acordão: | 06/29/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO JUDICIAL LEGITIMIDADE EFEITO SUSPENSIVO |
| Sumário: | I - O devedor do crédito penhorado tem legitimidade para reclamar do acto por que o órgão da execução fiscal o considera executado, por entender que aquele incumpriu com a obrigação de depósito no prazo legal, na medida em que tal acto é lesivo dos seus direitos, sendo manifesto o seu interesse directo em impugná-lo (cfr. art. 276.º do CPPT e 30.º do CPC). II - A reclamação deduzida pelo executado contra o indeferimento do pedido de pagamento em prestações tem efeito suspensivo da execução fiscal [mesmo depois das alterações introduzidas no art. 278.º do CPPT pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, e na alínea n) do n.º 1 do art. 97.º do mesmo Código pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro], sob pena de perda do efeito útil da reclamação e de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 268.º, n.º 4, da CRP. III - O facto de o devedor do crédito, no caso de o depósito não ser efectuado no prazo referido, passar a ser executado no processo de execução fiscal, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT, não o transforma em devedor da dívida tributária, pois a execução, no que a ele respeita, reporta-se ao crédito que sobre ele tem o executado e não ao crédito tributário. IV - Assim, na reclamação judicial dita em I não pode o devedor do crédito penhorado esgrimir fundamentos que respeitam exclusivamente à relação material entre o exequente e o executado, mas nada obsta a que invoque como fundamentos do pedido de anulação do acto impugnado invalidades respeitantes à relação processual entre estes e que se repercutam na sua esfera jurídica, designadamente que a execução fiscal devia estar suspensa por força da reclamação dita em II. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20735 |
| Nº do Documento: | SA2201606290505 |
| Data de Entrada: | 04/18/2016 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A........,S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |