Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0219/06
Data do Acordão:02/27/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUTO MARÍTIMO PORTUÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
EFEITOS CIVIS.
PROTECÇÃO DE TERCEIROS.
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO.
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - A legitimidade afere-se pelo critério fixado no art. 26º do Cód.Proc.Civ., sendo essencialmente um problema que concerne à posição das partes em relação à lide.
II - A mera afirmação de que o Instituto Marítimo Portuário (IMP), criado pelo DL n°331/98, de 3 de Novembro, possui personalidade jurídica (cf. artigos 1° e 2° n° 1), desprovida da imputação da prática de actos geradores de responsabilidade civil (que apenas é endereçada à actuação do órgão Governo), não demonstra o interesse em contradizer por parte do IMP, e daí o dever considera-se parte ilegítima.
III - Consideram-se contratos administrativos protocolos celebrados entre um município e um ministério com vista à execução e financiamento de uma obra pública.
IV - Deve situar-se no âmbito de protecção de tal contrato administrativo (por via da eficácia de protecção de terceiros) o direito à indemnização de terceiro pelos prejuízos derivados da circunstância de a incompleta execução daquela obra pública haver prejudicado o exercício da actividade (por a tornar mais onerosa) que o mesmo desempenhava em instalações (autorizadas através de uma licença de utilização do domínio hídrico conferida a título precário), e cuja mudança de localização fora inserida no âmbito da execução daquela obra pública.
V - Sendo embora uma licença de utilização do domínio hídrico conferida a título precário e, por via disso, livremente revogável, o direito pela mesma outorgado manter-se-á enquanto a Administração lhe não puser termo.
VI - Na enunciada situação deve ser convocada a presunção de culpa prevista no artº 799, nº1, do Cód. Civil, sem o que princípios como o da boa fé e confiança ficariam completamente em crise, em virtude de o terceiro ver a sua situação desproporcionada e injustificadamente onerada.
VII - Verificando-se presunção de culpa, o Autor não terá que provar a culpa funcional dos RR., incumbindo antes a estes provarem que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
VIII - Não é ilidida tal presunção (sendo antes revelador de culpa) quando se comprova que no desenvolvimento dos protocolos referidos em 3 um dos RR executou a demolição de estrutura necessária (rampa de acesso ao mar) ao desempenho da actividade (de construção e reparação de barcos) da autora e subsequente reconstrução de outra, mas sem que os RR tivessem construído junto desta o edifício para a autora exercer a sua actividade, que assim teve de a continuar a desempenhar em local mais distante da nova rampa (com o que lhe foram causados prejuízos decorrentes da sua maior onerosidade), tudo resultado da circunstância de as entidades em causa se não haverem entendido sobre quem deveria proceder à construção do novo edifício.
IX - Dado que para afirmar a solidariedade não é necessária a existência de uma declaração expressa, na medida em que dos elementos factuais disponíveis, maxime dos referidos protocolos, resultava a vinculação de ambas as entidades, nos termos enunciados, deve concluir-se que o Estado e o Município são solidariamente responsáveis pela produção dos prejuízos referidos em VIII.
Nº Convencional:JSTA00063966
Nº do Documento:SA1200702270219
Data de Entrada:03/07/2006
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO, A... E OUTRO
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CCIV66 ART444 N1 ART564 N2 ART566 N2 ART799 N1 ART497 ART513.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC418/03 DE 2006/07/04.
Referência a Doutrina:ALEXANDRA LEITÃO A PROTECÇÃO JUDICIAL DOS TERCEIROS NOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG416.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 10ED PAG753 PAG766.
Aditamento: