Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0248/04
Data do Acordão:04/22/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:PERDA DE MANDATO.
ELEITOS LOCAIS.
FUNDAMENTO.
IMPEDIMENTO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
Sumário:I - O facto de a sentença não se ter eventualmente pronunciado sobre todos os argumentos apresentados pelo recorrente não envolve a nulidade prevista no artº 668º/1/d) do CPC, pois esta pressupõe uma falta de apreciação das questões que o juiz devesse conhecer, o que se não confunde com o conhecimento ou ponderação de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes tendentes a demonstrar o seu ponto de vista.
II - O fundamento para a perda de mandato prevista no artº 8º nº 2 da Lei 27/96, de 1 de Agosto, implica cumulativamente que: (i) o membro do órgão autárquico, no exercício das suas funções, intervenha em procedimento administrativo relativamente ao qual se verifique impedimento legal; (ii) que essa intervenção ilegal vise a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
III - Nos termos do artº 44º nº 1/a) do CPA os eleitos locais estão impedidos de intervir e votar em reunião camarária em que se coloca a questão de saber se compete ou não à autarquia, nos termos do artº 21º da Lei 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) suportar o pagamento de determinados montantes devidos a título de honorários a advogado a quem eles, em nome individual, tenham passado procuração forense para os representar em processo que teve origem em queixa crime que oportunamente apresentaram contra outros dois vereadores da autarquia.
IV - O artº 8º nº 2 da Lei 27/96 ao referir que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas "intervenham em procedimento administrativo" relativamente ao qual se verifique impedimento legal, "visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem" pressupõe a existência de uma intenção dirigida a um fim específico ou seja, que com essa intervenção ou actuação ilícita os recorridos apenas visaram ou pretenderam obter para si uma "vantagem patrimonial". O que significa que essa intervenção, além de ser antijurídica, terá de ser dolosa.
V - Não é por conseguinte de decretar a perda de mandato quando aqueles eleitos locais embora com intervenção ilícita em determinada deliberação, se não demonstre que com essa intervenção ilícita apenas visaram a obtenção de uma vantagem patrimonial.
Nº Convencional:JSTA00060994
Nº do Documento:SA1200404220248
Data de Entrada:03/11/2004
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL.
Legislação Nacional:L 27/96 DE 1996/08/01 ART8 N2.
CPA91 ART24 N4 ART44 N1.
CONST97 ART266 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40135 DE 1996/05/14.; AC STA PROC37472 DE 1995/05/18.; AC STA PROC36434 DE 1995/05/12.; AC STA PROC369/03 DE 2003/03/18.
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