Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015936 |
| Data do Acordão: | 11/03/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO |
| Sumário: | De acordo com o princípio da especialização dos exercícios ínsito ao art. 22 do C.C.I., todos proveitos e custos devem ser contabilizados no período a que respeitam. Este princípio pode ser flexibilizado desde que se verifiquem certos condicionalismos, v. g. gastos plurianuais e reporte e , após o Ofício - Circular C-1/84, com aplicação restrita ao ano de 1983 e seguintes, desde que os custos sejam imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos no exercício respectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00040361 |
| Nº do Documento: | SA219931103015936 |
| Data de Entrada: | 02/03/1993 |
| Recorrente: | ENI-ELECTRICIDADE NAVAL E INDUSTRIAL SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART22. |