Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001553
Data do Acordão:04/13/1967
Tribunal:PLENO
Relator:LUIS PEREIRA
Descritores:AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
APOSENTADO
DESLIGAMENTO DO SERVIÇO
INCAPACIDADE MORAL
Sumário:I - A decisão de reformar compulsivamente um agente da PSP incurso no artigo 29 do regulamento disciplinar do pessoal da Policia de Segurança
Publica, por incapacidade moral, não como punição de certos e determinados ilicitos, mas decorrente de um cadastro disciplinar revelador de inidoneidade para o exercicio de Funções Publicas, não carece ser precedida de processo disciplinar.
II - A circunstancia de o referido agente se encontrar desligado do serviço, aguardando a aposentação voluntaria, não limita a determinação da reforma compulsiva, nem tão pouco a aposentação subtrai o funcionario as consequencias disciplinares dos factos que houver praticado enquanto esteve ao serviço.*
Nº Convencional:JSTA00000831
Nº do Documento:SAP19670413001553
Data de Entrada:03/04/1966
Recorrente:CALDEIRA , JOSE
Recorrido 1:MINI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/21/1969
1ª Pág. de Publicação do Acordão:28
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC7021.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:D 40118 DE 1955/04/06 ART5 N16 N20 N39 ART29 ART40 B ART67 A ART73 N7 N8.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 7ED PAG538.