Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030500 |
| Data do Acordão: | 03/31/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | OFICIAL DO EXÉRCITO PROMOÇÃO POR MÉRITO PROMOÇÃO POR ESCOLHA LISTA NOMINATIVA LISTA DE GRADUAÇÃO PRINCíPIO DA CONFIANÇA PRINCíPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI REGULAMENTO DE EXECUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM HOMOLOGAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - A homologação ou despacho homologatório, traduzido na fórmula "homologo" consubstância um acto administrativo pelo qual a entidade decidente legalmente competente aceita a sugestão, proposta ou o parecer apresentados por um órgão consultivo e/ou subalterno, assim absorvendo o respectivo conteúdo e, desse modo, os convertendo em decisão própria. II - Não enferma de omissão de pronúncia - por não o haver considerado um acto distinto do de homologação - o acórdão da Secção que, ao sindicar os vícios imputados ao acto homologatório, se atém aos fundamentos e elementos do processo avaliativo conducente ao acto final e que integraram o parecer ou proposta pelo mesmo acolhidos. III - Apenas uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio da protecção da confiança ínsito na ideia do estado de direito democrático. IV - A disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares - v.g. a da promoção aos postos superiores da hierarquia -, tal como a dos funcionários públicos em geral, porque de cariz marcadamente estatutário e regulamentar, é, por sua própria natureza, livremente alterável pela lei ou por regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável às necessidades impostas pelo interesse público a cujo serviço exclusivo uns e outros se encontram afectos, com ressalva todavia dos direitos estatutários já subjectivados, isto é já definitivamente integrados no acervo ou esfera jurídica individual dos interessados. V - Não enfermam de qualquer inconstitucionalidade o EMFAR aprovado pelo DL 34-A/90 de 24/1, designadamente o seu art. 235 (após ratificação), nem de qualquer inconstitucionalidade e/ou ilegalidade os arts. 4 a 7 e 18 a 22 do RAMME (Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército) nem o n. 2 da Portaria n. 361-A/91 de 30/10 que aprovou esse RAMME. VI - Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, embora eles próprios não sejam retroactivos, pois que a sua eficácia pretérita deriva da vigência da lei anterior habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam. VII - Se o RAMME não fosse passível de retroacção, ocorreria na prática supressão da eficácia da própria lei regulamentada desde o início da sua vigência e da sua aplicabilidade até ao início da vigência desse regulamento, hiato temporal esse assim excluído do novo regime jurídico que aquela lei visava instituir, o que se traduziria em abstracto em injustificado prejuízo para o interesse público. VIII- As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo ou deliberativo devem considerar-se como suficientemente fundamentadas - fundamentação per relationem ou per remissionem - desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou. Isto mormente se se tratar de uma sucessão de operações tituladas por peças documentais (fichas de avaliação individual e/ou biográficas) devidamente referenciadas, contendo a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas das entidades apreciadoras do mérito dos apreciados, estribado sem parâmetros estandardizados ou tipificados, sempre inerentes a actos de carácter massivo ou de repetição sistemática. |
| Nº Convencional: | JSTA00049020 |
| Nº do Documento: | SAP19980331030500 |
| Data de Entrada: | 12/15/1994 |
| Recorrente: | SILVA , MARIO |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. CPA91 ART125 N1. CONST89 ART2 ART29 ART115 N5 N7 ART268 N3 ART269 ART275 N4. EMFAR90 ART86 ART235. ESTATUTO DA CONDIÇÃO MILITAR APROVADO PELA L 11/89 DE 1989/06/01 ART2 A. PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 N2. REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO ART4 ART5 ART6 ART7 ART18 ART19 ART20 ART21 ART22. DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC31953 DE 1997/01/29.; AC STAPLENO PROC30503 DE 1997/02/19.; AC STA PROC25524 DE 1996/11/27.; AC STA PROC30501 DE 1995/04/04.; AC STA PROC31957 DE 1995/12/05.; AC STA DE 1987/03/04 IN AD N319 PAG849.; AC TC N11/82 DE 1982/10/12 IN ACTC V1 PAG11.; AC TC N287/90 DE 1990/10/30 IN DR 2S DE 1991/02/20.; AC TC N1011/96 DE 1996/10/08 IN DR 2S DE 1996/12/13. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG461-462. GOMES CANOTILHO E OUTRO FUNDAMENTOS DA CONSTITUIçãO PAG84. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V2 PAG62-66. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG153. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL PAG923-928. AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 V1 PAG439. BOQUERA OLIVER ESTUDIOS SOBRE EL ACTO ADMINISTRATIVO 6ED PAG364. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS. |
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