Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01537/14 |
| Data do Acordão: | 06/29/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | PRIVATIZAÇÃO PROCEDIMENTO PROPOSTA CONDICIONADA AUDIÊNCIA PRÉVIA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA FASE DE NEGOCIAÇÕES |
| Sumário: | I - Inexiste apresentação de proposta condicionada se do teor da mesma não deriva uma qualquer exigência, em termos de verificação ou subordinação a algum acontecimento futuro e incerto, quanto à sua produção de efeitos ou de eficácia e que envolva alteração de cláusulas do caderno de encargos. II - Não deriva do disposto, nomeadamente, nos arts. 06.º e 07.º da Lei n.º 11/90, 03.º do DL n.º 45/2014, 03.º e 31.º e segs. do Caderno de Encargos aprovado em anexo à RCM n.º 30/2014, que o concurso público para alienação de um lote indivisível de ações aberto no âmbito do processo de reprivatização comportasse a realização duma “fase de negociações” como necessária e imperativa, já a mesma foi prevista ou gizada como meramente facultativa [“eventual” na terminologia das regras concursais]. III - Para cumprir o dever de audiência em estrita observância do disposto no art. 100.º do CPA a Administração não tem que pronunciar-se especificamente sobre os argumentos esgrimidos pelos interessados em abono da sua discordância perante o projeto de decisão que lhes é comunicado. IV - Fundamentar é enunciar explicitamente, de forma clara, concreta, congruente e contextual, as razões ou motivos, as premissas fácticas e jurídicas, que conduziram a Administração à prática de determinado ato. V - Dada a natureza que, na estrutura do procedimento concursal, assumia aquela “fase de negociações” temos que da ausência da sua realização não deriva a violação dos princípios da proporcionalidade e da transparência. |
| Nº Convencional: | JSTA00070269 |
| Nº do Documento: | SA12017062901537 |
| Data de Entrada: | 12/22/2014 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Objecto: | RCM 55-B/2014 DE 2014/09/19 |
| Decisão: | JULGAR A ACÇÃO IMPROCEDENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART18 ART266 N1 N2 ART267 N1 N5 ART268 N3 ART293 N1. CPA91 ART3 N1 ART100 ART124 N1. L 11/90 DE 1990/04/05 ART6 ART7. L 71/88 DE 1988/05/24. DL 45/14 DE 2014/03/20 ART3 N2. DL 328/88 DE 1988/09/27. RCM 30/2014 DE 2014/04/03. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 683/2006 DE 2006/12/13.; AC TC 71/90 DE 1990/03/21.; AC STAPLENO PROC0555/08 DE 2011/10/13.; AC STAPLENO PROC048035 DE 2003/10/01.; AC STA PROC0801/14 DE 2016/11/23.; AC STA PROC0780/14 DE 2016/11/23.; AC STA PROC0786/14 DE 2016/11/10.; AC STA PROC0845/14 DE 2016/11/03.; AC STA PROC0910/14 DE 2016/10/13.; AC STA PROC0860/14 DE 2016/10/13.; AC STA PROC0800/14 DE 2016/10/13.; AC STA PROC082/07 DE 2008/03/12. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE - LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PAG42. MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO MATOS - DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL TOMOI PAG201-202. FREITAS DO AMARAL - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII 2ED 2012 PAG104-105. GOMES CANOTILHO - DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAG269-270. MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO MATOS - CONTRATOS PÚBLICOS - DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL TOMOIII PAG76. |
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