Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0366/03 |
| Data do Acordão: | 05/14/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | INGA. AZEITE. CONTRATOS DE ARMAZENAGEM. INTRODUÇÃO NO MERCADO. |
| Sumário: | I - Os contratos de armazenagem de azeite relativos à campanha de comercialização de 1991/92 previam o pagamento de uma ajuda máxima ao armazenista se este introduzisse o azeite no mercado num prazo de sessenta dias a seguir ao termo do respectivo contrato. II - Estando já assente nos autos que essa introdução do azeite no mercado implicava a venda e a entrega efectiva dele a uma empresa de acondicionamento, torna-se certo que a recorrente - enquanto celebrante, como armazenista, de vinte contratos do género dito em I - teria direito a auferir aquela ajuda máxima se alegasse e demonstrasse ter vendido e entregado o azeite dentro do referido prazo de sessenta dias. III - Se a recorrente afirmou que o azeite, apesar de vendido, não chegou a ser entregue porque carecia das qualidade devidas, mas se nada disse quanto ao momento em que, não fora essa falta de qualidades, a entrega do azeite ocorreria, ignora-se em que medida a alegada falta de qualidades do azeite impediu que o levantamento dele, por parte da empresa de acondicionamento, se fizesse dentro do assinalado prazo de sessenta dias. IV - Assim, a relevância jurídica que porventura merecesse o estado do azeite vendido, mas não entregue, desvanece-se em virtude de se ignorar se o azeite, a ser de boa qualidade, seria introduzido no mercado tempestivamente. V - Perante o afirmado em IV, soçobra o recurso jurisdicional dirigido contra a sentença que manteve na ordem jurídica o acto que mandara recuperar a ajuda máxima paga em relação à referida quantidade de azeite se a recorrente apenas censurou a decisão «a quo» por razões que se filiavam na aludida falta de qualidades do azeite não entregue. |
| Nº Convencional: | JSTA00059235 |
| Nº do Documento: | SA1200305140366 |
| Data de Entrada: | 02/14/2003 |
| Recorrente: | COOP AGRÍCOLA DE BRINCHES, CRL |
| Recorrido 1: | CONSELHO DIRECTIVO DO INGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON. |
| Referências Internacionais: | REG CEE 46/92 DE 1992/01/09 ART5 N1. |
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