Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0366/03
Data do Acordão:05/14/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:INGA.
AZEITE.
CONTRATOS DE ARMAZENAGEM.
INTRODUÇÃO NO MERCADO.
Sumário:I - Os contratos de armazenagem de azeite relativos à campanha de comercialização de 1991/92 previam o pagamento de uma ajuda máxima ao armazenista se este introduzisse o azeite no mercado num prazo de sessenta dias a seguir ao termo do respectivo contrato.
II - Estando já assente nos autos que essa introdução do azeite no mercado implicava a venda e a entrega efectiva dele a uma empresa de acondicionamento, torna-se certo que a recorrente - enquanto celebrante, como armazenista, de vinte contratos do género dito em I - teria direito a auferir aquela ajuda máxima se alegasse e demonstrasse ter vendido e entregado o azeite dentro do referido prazo de sessenta dias.
III - Se a recorrente afirmou que o azeite, apesar de vendido, não chegou a ser entregue porque carecia das qualidade devidas, mas se nada disse quanto ao momento em que, não fora essa falta de qualidades, a entrega do azeite ocorreria, ignora-se em que medida a alegada falta de qualidades do azeite impediu que o levantamento dele, por parte da empresa de acondicionamento, se fizesse dentro do assinalado prazo de sessenta dias.
IV - Assim, a relevância jurídica que porventura merecesse o estado do azeite vendido, mas não entregue, desvanece-se em virtude de se ignorar se o azeite, a ser de boa qualidade, seria introduzido no mercado tempestivamente.
V - Perante o afirmado em IV, soçobra o recurso jurisdicional dirigido contra a sentença que manteve na ordem jurídica o acto que mandara recuperar a ajuda máxima paga em relação à referida quantidade de azeite se a recorrente apenas censurou a decisão «a quo» por razões que se filiavam na aludida falta de qualidades do azeite não entregue.
Nº Convencional:JSTA00059235
Nº do Documento:SA1200305140366
Data de Entrada:02/14/2003
Recorrente:COOP AGRÍCOLA DE BRINCHES, CRL
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO DO INGA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON.
Referências Internacionais:REG CEE 46/92 DE 1992/01/09 ART5 N1.
Aditamento: