Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035675 |
| Data do Acordão: | 10/13/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO SEGREDO DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I - Sendo o Governador do Banco de Portugal simultaneamente um órgão singular do Banco de Portugal e presidente de um órgão colegial - o Conselho de Administração - e, competindo a este último decidir sobre o pedido de passagem de certidões, não deve ser indeferido o pedido de intimação do Conselho de Administração para passagem de certidões que, previamente, haviam sido requeridas ao Governador. II - Neste caso, deverá entender-se que o requerimento prévio foi feito ao Governador, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, entendimento que se impõe seguir por ser o mais favorável ao exercício do direito à informação - direito de natureza análoga aos "direitos, liberdades e garantias". III - A intimação para consultas de documentos e passagem de certidões visa permitir aos interessados a obtenção da "informação" necessária para que consciente e eficazmente possam decidir sobre a vantagem ou desvantagem de se socorrerem de qualquer dos meios processuais principais, instituídos na lei, para defesa, no âmbito da jurisdição administrativa, dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. IV - O direito à informação exclui qualquer direito ao segredo por parte da Administração a não ser no que se refere às questões de defesa nacional, à segurança interna e política externa, à investigação criminal e à tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o respeito da intimidade da sua vida privada e familiar. V - O segredo de justiça não abrange todos e quaisquer documentos. Abrange apenas os actos processuais e os documentos produzidos ou conhecidos no âmbito do processo. VI - Verificando-se uma situação de conflito entre direitos, em princípio de igual hierarquia, impõe-se uma composição que só será possível em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00041136 |
| Nº do Documento: | SA119941013035675 |
| Data de Entrada: | 09/15/1994 |
| Recorrente: | FALCÃO , CARLOS E OUTROS |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART268 N1. CPA91 ART61 ART62. DL 337/90 DE 1990/10/30 ART37 ART39 ART44 ART45. LPTA85 ART82. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART80. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29345 DE 1991/05/01. AC STA PROC35663 DE 1994/09/14. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG941. |