Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035675
Data do Acordão:10/13/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário:I - Sendo o Governador do Banco de Portugal simultaneamente um órgão singular do Banco de Portugal e presidente de um órgão colegial - o Conselho de Administração - e, competindo a este último decidir sobre o pedido de passagem de certidões, não deve ser indeferido o pedido de intimação do Conselho de Administração para passagem de certidões que, previamente, haviam sido requeridas ao Governador.
II - Neste caso, deverá entender-se que o requerimento prévio foi feito ao Governador, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, entendimento que se impõe seguir por ser o mais favorável ao exercício do direito
à informação - direito de natureza análoga aos "direitos, liberdades e garantias".
III - A intimação para consultas de documentos e passagem de certidões visa permitir aos interessados a obtenção da "informação" necessária para que consciente e eficazmente possam decidir sobre a vantagem ou desvantagem de se socorrerem de qualquer dos meios processuais principais, instituídos na lei, para defesa, no âmbito da jurisdição administrativa, dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
IV - O direito à informação exclui qualquer direito ao segredo por parte da Administração a não ser no que se refere às questões de defesa nacional, à segurança interna e política externa, à investigação criminal e
à tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o respeito da intimidade da sua vida privada e familiar.
V - O segredo de justiça não abrange todos e quaisquer documentos. Abrange apenas os actos processuais e os documentos produzidos ou conhecidos no âmbito do processo.
VI - Verificando-se uma situação de conflito entre direitos, em princípio de igual hierarquia, impõe-se uma composição que só será possível em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade.
Nº Convencional:JSTA00041136
Nº do Documento:SA119941013035675
Data de Entrada:09/15/1994
Recorrente:FALCÃO , CARLOS E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:CONST92 ART268 N1.
CPA91 ART61 ART62.
DL 337/90 DE 1990/10/30 ART37 ART39 ART44 ART45.
LPTA85 ART82.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART80.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29345 DE 1991/05/01.
AC STA PROC35663 DE 1994/09/14.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG941.