Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0661/04
Data do Acordão:12/02/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS.
PESSOAL TÉCNICO PROFISSIONAL.
RECLASSIFICAÇÃO.
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO.
RECONVERSÃO DE FUNÇÕES.
Sumário:I - A reclassificação profissional dos funcionários da DGCI, por desajustamento funcional, nos termos dos arts. 4º, al. e), do DL nº 497/99, de 19/11, depende da verificação cumulativa dos quatro requisitos previstos nas alíneas a) a d), do nº1 do artigo 15º do mesmo diploma.
II - O regime da reclassificação profissional, enquanto instrumento de mobilidade e de intercomunicabilidade de carreiras, não pode ser prejudicado pelas regras relativas ao ingresso e acesso na Administração Pública.
III - Se a reclassificação profissional por desajustamento funcional se pretende para carreira, cujo ingresso normal depende da frequência de um estágio probatório com aproveitamento, os requisitos do nº1, al. b), do citado diploma exigíveis ao reclassificando são apenas os de admissão ao concurso para esse estágio.
Isto é, torna-se necessária a devida habilitação literária, mas não já o próprio estágio.
IV - O serviço que um técnico profissional de 2ª classe desempenha no Centro de Recolha de Dados, com a preparação, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionados com o Imposto sobre o Rendimento, só parcialmente corresponde ao conteúdo funcional dos liquidadores tributários, mais vasto, mais complicado, mais técnico e de maior responsabilidade.
Não se pode, portanto, dizer que nessas condições o interessado desempenha as funções dos liquidadores tributários (actualmente, técnicos de administração tributária).
V - Basta a falta deste requisito (art. 15º, nº1, al.a) do cit. DL nº 497/99) para não haver lugar à reconversão.
Nº Convencional:JSTA00061354
Nº do Documento:SA1200412020661
Data de Entrada:06/07/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUB ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 497/99 DE 1999/11/19 ART3 N1 A ART4 E ART6 N2 ART7 N1 A N3 ART15 ART16 ART27.
DL 577/99 DE 1999/12/17 ART1 N2 D ART27 ART29 N1 ANEXOIV.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART24.
DL 184/89 DE 1989/06/12 ART23 ART26 N2 N3 ART31.
PORT 663/94 DE 1994/07/19 ART5 ANEXOII ANEXOIII.
Jurisprudência Nacional:SENT TCO PROC01/JC/03 DE 2003/11/03.; AC TCO PROC33612/93 DE 1993/12/21.; AC STA PROC2040/03 DE 2004/06/03.; AC STA PROC288/04 DE 2004/10/07.; AC STA PROC1755/03 DE 2004/03/10.
Referência a Pareceres:P PGR 3/2002 DE 2002/05/02.
Referência a Doutrina:PAULA VEIGA E MOURA FUNÇÃO PÚBLICA VI PAG418.
Aditamento: