Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016718
Data do Acordão:11/08/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
SERVIÇO DE VIGILANCIA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DESPACHO NORMATIVO
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
MERCADORIA EM CAIS LIVRE
Sumário:I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, autorizou o Ministro das Finanças a actualizar, por despacho, tanto os emolumentos constantes da tabela referida no Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, como os proprios serviços referidos nessa tabela.
II - Os serviços extraordinarios de vigilancia de mercadorias executados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal posteriormente ao despacho publicado no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969, estão, por isso, sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela actualizada por esse despacho.
Nº Convencional:JSTA00016544
Nº do Documento:SA219721108016718
Data de Entrada:04/21/1972
Recorrente:BENTO PEIXOTO & LOPES LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/06/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:908
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Legislação Nacional:CONST33 ART70.
D 33023 DE 1943/09/06.
CCIV66 ART1 ART9 PAR1.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1 ART2 A.