Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0223/06 |
| Data do Acordão: | 01/17/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | MILITAR DA ARMADA. PASSAGEM À REFORMA. |
| Sumário: | I – Em recurso contencioso, cabe ao recorrente o ónus de alegação dos factos que invoca como fundamento do pedido de anulação do acto impugnado. II – Assim, deve julgar-se improcedente recurso contencioso de acto, que indeferiu o pedido do militar recorrente de que a respectiva passagem à situação de reforma fosse integrada na previsão do artigo 175, alínea b) do EMFAR 90, com fundamento em violação deste preceito legal, se o recorrente não fez prova de que, como alegou, passou à reforma por ter atingido o limite de idade, nos termos previstos naquele preceito legal, e não por via de deferimento do requerimento de reforma antecipada, que apresentara, nos termos da alínea d) daquele mesmo preceito legal. |
| Nº Convencional: | JSTA0007384 |
| Nº do Documento: | SA1200701170223 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CEMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |