Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020033 |
| Data do Acordão: | 11/25/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO PIMPÃO |
| Descritores: | PRAZO ALEGAÇÕES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO MATÉRIA DE FACTO REENVIO PREJUDICIAL |
| Sumário: | O prazo para o recorrente apresentar alegações, no Supremo Tribunal Administrativo, era de 20 dias, quer se entenda aplicável o art. 106 da LPTA ou 34 do RSTA, e será actualmente de trinta dias por força daquelas disposições legais e da adaptação resultante do art. 6 1 e) do DL 329-A/95, de 12-12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 180/96, de 25-9. Incluindo as conclusões das alegações do recurso interposto para este Tribunal, de acórdão proferido no Tribunal Tributário de 2 Instância que apreciou sentença proferida em 1 instância, matéria de facto não pode este Tribunal apreciar tal matéria factual excepto se se verificar ofensa de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Tornando-se desnecessário suscitar o reenvio prejudicial quando a resposta à questão a formular não possa ter nenhuma influência na decisão do litígio perante a matéria factual definitivamente assente no acórdão recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00050533 |
| Nº do Documento: | SA219981125020033 |
| Data de Entrada: | 11/22/1995 |
| Recorrente: | ICI INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. / DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART259 PAR3. CPTRIB91 ART171 N5. RSTA57 ART34 ART87 PARÚNICO. LPTA85 ART106 ART130 ART134 ART135. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 NA REDACÇÃO DO DL 180/96 DE 1996/09/25 ART6 N1 F. ETAF84 ART21 N4. CPC96 ART722 N1. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 738/92 DE 1992/03/23 ART1 N1 N2 A N3. REG CONS CEE 1224/80 DE 1980/05/28 ART3. REG COM CEE 1495/80 NA REDACÇÃO DO REG COM CEE 220/85 DE 1985/01/29 ART3. T CEE ART177. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJCE 283/81 IN RECUEIL A1982 PÁG3451. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E OUTROS RECURSOS JURISDICIONAIS EM CONTENCIOSO FISCAL PÁG166. |