Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020033
Data do Acordão:11/25/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO PIMPÃO
Descritores:PRAZO
ALEGAÇÕES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
MATÉRIA DE FACTO
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:O prazo para o recorrente apresentar alegações, no Supremo Tribunal Administrativo, era de 20 dias, quer se entenda aplicável o art. 106 da LPTA ou 34 do RSTA, e será actualmente de trinta dias por força daquelas disposições legais e da adaptação resultante do art. 6 1 e) do DL 329-A/95, de 12-12, na redacção que lhe foi dada pelo
DL 180/96, de 25-9.
Incluindo as conclusões das alegações do recurso interposto para este Tribunal, de acórdão proferido no Tribunal Tributário de 2 Instância que apreciou sentença proferida em 1 instância, matéria de facto não pode este Tribunal apreciar tal matéria factual excepto se se verificar ofensa de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Tornando-se desnecessário suscitar o reenvio prejudicial quando a resposta à questão a formular não possa ter nenhuma influência na decisão do litígio perante a matéria factual definitivamente assente no acórdão recorrido.
Nº Convencional:JSTA00050533
Nº do Documento:SA219981125020033
Data de Entrada:11/22/1995
Recorrente:ICI INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. / DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:CPCI63 ART259 PAR3.
CPTRIB91 ART171 N5.
RSTA57 ART34 ART87 PARÚNICO.
LPTA85 ART106 ART130 ART134 ART135.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 NA REDACÇÃO DO DL 180/96 DE 1996/09/25 ART6 N1 F.
ETAF84 ART21 N4.
CPC96 ART722 N1.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 738/92 DE 1992/03/23 ART1 N1 N2 A N3.
REG CONS CEE 1224/80 DE 1980/05/28 ART3.
REG COM CEE 1495/80 NA REDACÇÃO DO REG COM CEE 220/85 DE 1985/01/29 ART3.
T CEE ART177.
Jurisprudência Internacional:AC TJCE 283/81 IN RECUEIL A1982 PÁG3451.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E OUTROS RECURSOS JURISDICIONAIS EM CONTENCIOSO FISCAL PÁG166.