Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019303 |
| Data do Acordão: | 04/29/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO PREPARO INCIDENTE TABELA DAS CUSTAS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS NÃO TOMAR CONHECIMENTO ACESSO AOS TRIBUNAIS |
| Sumário: | I - Os pedidos de esclarecimento ou aclaração de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo constituem incidentes, para efeitos de custas e preparos (art. 120 da L.P.T.A.). II - O regime de preparos devidos em processos pendentes no Supremo Tribunal Administrativo é regulado pela Tabela de Custas no Supremo Tribunal Administrativo, sendo aos preparos relativos a incidentes aplicável o regime dos preparos dos recorrentes (art. 128, da L.P.T.A.). III - Se o preparo devido pelo incidente não for efectuado no prazo legal, poderá ser feito em dobro, em prazo idêntico e, não sendo pago neste prazo, o tribunal não conhece do incidente (artigo 29 do R.S.T.A.). IV - Este regime mantém-se em vigor após a reforma do processo civil operada pelos Decretos-Lei ns. 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, não tendo sido revogado, designadamente, pelos arts. 13 e 14 daquele diploma. V - O não conhecimento do pedido de aclaração, por não pagamento do preparo, não configura uma denegação de justiça, nem é inconstitucional. VI - As normas que prevêem a exigência de preparos ou custas como condição da pronúncia dos tribunais sobre as pretensões apresentadas pelas partes, só serão inconstitucionais nos casos em que fique prejudicado o acesso aos tribunais por insuficiência de meios económicos. |
| Nº Convencional: | JSTA00049500 |
| Nº do Documento: | SA219980429019303 |
| Data de Entrada: | 03/22/1995 |
| Recorrente: | ICT-INDUSTRIA & COMERCIO TEXTIL LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART669 N2 A. LPTA85 ART120 ART128 ART131 N1 ART169. TCSTA59 ART41 ART43. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART6 B ART13 ART14. RSTA57 ART29. CONST97 ART20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 160/90 DE 1990/05/22 IN BMJ N397 PAG68.; AC TC 209/90 DE 1990/06/19 IN BMJ N398 PAG152.; AC TC 409/94 DE 1994/05/17 IN BMJ N437 PAG128. |
| Aditamento: | |